TJPB - 0817604-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/09/2025 17:52
Determinada diligência
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15/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:31
Juntada de informação
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01/08/2025 19:19
Deferido o pedido de
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:14
Juntada de informação
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08/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817604-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se, a partir da petição de ID 114760117, que a parte executada Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico permanece inerte quanto ao cumprimento da decisão judicial de ID 113034010, que determinou o pagamento voluntário do valor de R$ 28.374,61 no prazo de 15 dias, bem como a abstenção de cobrança de mensalidade superior a R$ 1.539,56, sob pena de multa diária.
Verificado o decurso do prazo legal sem o cumprimento espontâneo da obrigação, impõe-se a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual aplico multa de 10% sobre o montante devido e fixo honorários advocatícios também em 10%, conforme previsto no referido dispositivo legal.
Além disso, diante do reiterado descumprimento da obrigação de não fazer – consistente na manutenção de cobranças em valor superior ao estipulado judicialmente –, e considerando a ineficácia da medida anteriormente fixada, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo da possibilidade de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Ademais, determino a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor atualizado do débito acrescido da multa de 10% e dos honorários, totalizando provisoriamente R$ 31.212,07 (vinte e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos + acréscimos legais), para garantia da execução.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 07:48
Determinada diligência
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20/06/2025 07:48
Deferido o pedido de
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19/06/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817604-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada pela parte exequente, com juntada da planilha de débitos devidamente atualizada e discriminada (ID 112764630), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor apontado, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, conforme §1º do art. 523 do CPC, salvo se comprovado pagamento parcial, hipótese em que a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito.
Intime-se, ainda, para que se abstenha de efetuar cobranças em desacordo com o valor de R$ 1.539,56, sob pena de imposição de multa diária e outras medidas que o juízo entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 18:09
Determinada diligência
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21/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:34
Desentranhado o documento
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16/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 19:37
Determinada diligência
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13/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:17
Processo Desarquivado
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817604-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:12
Juntada de cálculos
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10/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:27
Juntada de Informações
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02/04/2024 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 01:37
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817604-26.2021.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: ROSEMERE DIAS DE CARVALHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ROSEMERE DIAS DE CARVALHO DANTAS MAIA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando em síntese que mantém vínculo contratual de plano de assistência à saúde com a Promovida desde 2006, cujo contrato segue em anexo.
Trata-se, portanto, de um contrato regulamentado pela Lei 9.656/1998.
Desde a assinatura do referido contrato a Promovente sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos mensais.
Em dezembro de 2020, a mensalidade correspondia a R$ 1.539,56 (mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), todavia, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, houve nova mudança no valor do contrato em decorrência da mudança de faixa etária segundo previsão das cláusulas 9.1.e 9.2.
Diante disso, a mensalidade do mês de janeiro de 2021 incluiu um reajuste de 43,26% (quarenta e três vírgula vinte e seis por cento) no valor das mensalidades, que atingiram o montante de R$ 2.454,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais).
Vocifera que há vedação legal para a aplicação do precitado reajuste, levando em consideração o preenchimento de requisitos pelo consumidor que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de contrato.
Além disso, a jurisprudência majoritária ainda entende pela nulidade da cláusula que discrimina o contratante idoso nos reajustes por faixa etária, o que caracteriza abusividade contratual em confronto com os princípios da equidade dos contratos, da boa-fé objetiva e principalmente da razoabilidade e proporcionalidade.
Finaliza por requerer: a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) Concessão da Tutela de Urgência para que o juízo determine a suspensão do pagamento das parcelas inquinadas como ilegais, porque verdadeiramente as são, e no mérito, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada requerida, para o fim de declarar a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato do autor, e determinando que a promovida continue a prestação dos serviços de plano de saúde sem o citado reajuste, enviando para o autor os boletos das mensalidades no valor de R$ 1.539,56 (mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos); Por fim, pugna pela confirmação da tutela, bem como, a condenação da Unimed à restituição dos valores supostamente pagos a maior além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e procuração.
Deferida a gratuidade judicial ao autor – ID. 43718576.
Concedida a antecipação da tutela – id. 44886019.
Citada a UNIMED JOÃO PESSOA contestou no id. 46725438, onde insistiu na improcedência da pretensão inicial, por considerar que o reajuste aplicado está de acordo com o contrato e a legislação vigente e a sua incidência se mostra legítima.
Defende a regularidade dos reajustes aplicados.
Sustenta a ausência do dever de indenizar pelos danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Junta documento.
Interposição de agravo de instrumento – id. 59356209.
Decisão do Agravo – id. 59356217, concedendo a tutela, restando sustada a eficácia da decisão concedida a título de tutela.
Decisão final do AI – id. 59356239.
Nomeação de perito atuarial – id. 58610325.
Decisão da Impugnação aos honorários periciais – 72453799.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão 72453799 no id. 80659813.
Pagamento dos honorários – id.
Laudo pericial – id. 83345587.
Alegações finais da parte demandada – id. 86402569.
Ausência de manifestação ada parte autora quanto ao laudo e quanto suas razões finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo emvista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5 o , inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32-34).
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao beneficio é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que a parte impugnada possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia.
Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15).
Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos.
MÉRITO O pedido inicial é procedente, pelos motivos abaixo aduzidos.
A autora pretende seja reconhecida a abusividade dos percentuais de reajustes aplicados pela ré nas contraprestações financeiras vertidas em seu benefício entre os anos de 2020.
Sem razão, contudo.
No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, deve ser observado o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto coma equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (grifo nosso) b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (...)” (STJ, REsp nº.1.568.244/RJ, 2ª Seção, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2016) (grifou-se).
Embora o autor tenha firmado contrato perante a requerida em 2006, extrai-se dos autos que o referido termo já fora adaptado à Lei nº 9.656/1998 e, portanto, devem ser observadas as regras da Resolução de nº 06/98 da CONSU que previa: Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999). § 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).
Considerando que o autor se encontra vinculado ao plano de saúde há mais de 10 (dez) anos, imperiosa a aplicação da resolução supramencionada, reconhecendo-se a ilegalidade do reajuste por faixa etária aplicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Alegação de que, por estar vinculado ao plano de saúde há mais de 10 anos, não pode haver a incidência de reajuste após completar 60anos.
Insurgência da ré, que argumenta a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, e o afastamento da devolução de valores pagos a maior.
Reajuste que deve se dar nos termos da Resolução de nº 06/98 do CONSU.
Início da vigência do contrato aos 1º/11/2003 e reajuste por mudança de faixa etária aos 09/10/2003.
Impossibilidade de reajuste de plano de saúde para maiores de sessenta anos que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos.
Afastamento da majoração de rigor.
Inteligência do quanto decidido no REsp de nº1.568.244/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos do C.
STJ.
Recurso do autor provido e desprovido aquele da ré.” (TJSP; Apelação Cível 1035123-43.2017.8.26.0100; Desª Relª Ana Zomer; 6ªcCâmara de Direito Privado; j. 29/01/2023).
Com efeito, as operadoras de plano de saúde devem observar, ainda, quando dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, que não se pode aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Extrai-se do id. que, a partir da fatura mensal vencida em janeiro de 2021, a contraprestação referente à cobertura da autora sofreu reajuste passando de R$ R$ 1.539,56 (mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), para R$ 2.454,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), por alteração de faixa etária, posteriormente à data em que ela completou 59 anos de idade.
Consigno que o percentual indicado pela parte autora na exordial, de aumento de 43,26% não corresponde com o real ajuste.
Desta forma, é cabível tão somente os reajustes anuais previstos pela ANS no período sobre o valor que o autor deveria arcar antes do reajuste por alteração de faixa etária.
Assim, é devida a devolução dos valores pagos mensalmente no período após o reajuste por faixa etária, efetuada em janeiro de 2021, e, também, o montante correspondente ao reajuste anual da ANS que incidia sobre o valor pago a maior pelo autor, que perfaz a quantia de R$ 4.575,00 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais), quantia que não fora impugnada especificamente pela parte ré.
De rigor, também, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do valor de R$ 914,44 das mensalidades futuras a serem pagas pelo autor, considerando o reajuste por faixa etária e os aumentos anuais aplicados sobre os referidos valores.
Deverá a ré, também, se abster de efetuar aumentos por faixa etária.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, para condenar a ré: 1) obrigação de não fazer consubstanciada em não efetuar novos aumentos por faixa etária no plano de saúde do autor, sob pena de fixação de multa; 2) obrigação de fazer consistente em providenciar a readequação dos aumentos do contrato de plano de saúde do autor, com a exclusão do valor de R$ 914,44 dos valores pagos mensalmente, devendo incidir tão somente os reajustes anuais da ANS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); e 3) condenar a ré a restituir ao demandante os valores pagos a maior, no total de R$ 4.575,00 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno mais a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor dado a causa, do qual ficara isento ate e se, em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817604-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dou por encerrada a Instrução, concedo as partes o prazo comum de 15 dias par que, querendo apresentem suas Alegações finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817604-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pericial ID 82291548, expeça-se alvará dos honorários periciais ID 80962406, nos termos requeridos no ID 82292157.
Após, intimem-se as parte para manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 08:44
Juntada de informação
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817604-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pericial ID 82291548, expeça-se alvará dos honorários periciais ID 80962406, nos termos requeridos no ID 82292157.
Após, intimem-se as parte para manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 17:53
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Informações
-
16/10/2023 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817604-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez a parte promovida, requerente da perícia, para no prazo de 05 dias, proceder o valor homologado referente aos honorários pericias, sob pena de ser considerada desistente da prova requerida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
19/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:33
Outras Decisões
-
04/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2022 16:14
Juntada de petição inicial
-
20/05/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:21
Nomeado perito
-
22/03/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 14:53
Juntada de Informações
-
16/10/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 06/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 28/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ROSEMERE DIAS DE CARVALHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 04:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:38
Juntada de diligência
-
28/05/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2021 17:06
Outras Decisões
-
19/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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