TJPB - 0804206-69.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/09/2025 19:44
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:33
Processo Desarquivado
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0804206-69.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça.
A exequente apresentou planilha de cálculo, apontando o valor de R$ 18.136,42 (dezoito mil cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) como devido.
O executado, BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado para o pagamento, comprovou o depósito integral do valor executado (R$ 18.136,42) em conta judicial, conforme documento.
Posteriormente, a exequente manifestou sua concordância com a quitação do débito e requereu a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores.
Foi juntada aos autos a planilha de valores atualizada, contemplando a correção e juros da conta judicial, totalizando R$ 18.570,93, e demonstrando a distribuição dos valores à parte autora e aos advogados.
Os alvarás de levantamento foram devidamente expedidos e juntados aos autos, garantindo a satisfação da obrigação principal.
Contudo, observa-se que, apesar de regularmente intimado para o recolhimento das custas processuais finais, cujo valor e guia foram devidamente informados na decisão de Id. 103435645, não houve a comprovação do referido pagamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita".
No presente caso, verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor integralmente devido, e a parte exequente, MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO, manifestou sua plena concordância com a quitação do débito, inclusive solicitando o levantamento dos valores, que já foram efetivados mediante expedição dos respectivos alvarás.
A satisfação da obrigação principal é, portanto, inequivocamente demonstrada.
No que tange às custas processuais finais, a ausência de seu recolhimento, apesar da intimação específica contida na decisão de Id. 103435645, demanda a aplicação das sanções legais previstas para a cobrança de débitos judiciais.
A determinação de inscrição no Serasajud ou protesto, conforme os valores e a legislação específica (Lei Estadual n. 9.170/2010 e Provimento da CGJ 91/2023), é medida compulsória para assegurar a efetividade da cobrança e a regularidade fiscal do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação principal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Em relação às custas processuais finais, e considerando a ausência de seu pagamento, determino à Secretaria que proceda à inscrição no Serasajud.
Após as baixas e anotações necessárias, e cumpridas as diligências relativas às custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
25/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:30
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:05
Outras Decisões
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08/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:23
Processo Desarquivado
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:19
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 19:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO - CPF: *64.***.*25-46 (AUTOR).
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26/06/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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