TJPB - 0800955-79.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:46
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800955-79.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE BRAZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ BRAZ DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 110235400, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu integralmente o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia relacionada ao desconto questionado (Encargos Limite de Cred), bem como, em igual prazo, o comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito.
Contudo, a parte autora limitou-se a comparecer em juízo, quedando-se inerte quanto às demais determinações constantes no ID 110235400, impostas por este juízo, notadamente no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia quanto ao desconto questionado, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição.
Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial.
Inteligência do art. 139 do CPC.
Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
Manutenção da decisão.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas o demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:02
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:43
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 01:06
Publicado Mandado em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 18:35
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 10:20
Mandado devolvido para redistribuição
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/04/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BRAZ DA SILVA - CPF: *55.***.*99-19 (AUTOR).
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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