TJPB - 0804206-69.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0804206-69.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça.
A exequente apresentou planilha de cálculo, apontando o valor de R$ 18.136,42 (dezoito mil cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) como devido.
O executado, BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado para o pagamento, comprovou o depósito integral do valor executado (R$ 18.136,42) em conta judicial, conforme documento.
Posteriormente, a exequente manifestou sua concordância com a quitação do débito e requereu a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores.
Foi juntada aos autos a planilha de valores atualizada, contemplando a correção e juros da conta judicial, totalizando R$ 18.570,93, e demonstrando a distribuição dos valores à parte autora e aos advogados.
Os alvarás de levantamento foram devidamente expedidos e juntados aos autos, garantindo a satisfação da obrigação principal.
Contudo, observa-se que, apesar de regularmente intimado para o recolhimento das custas processuais finais, cujo valor e guia foram devidamente informados na decisão de Id. 103435645, não houve a comprovação do referido pagamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita".
No presente caso, verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor integralmente devido, e a parte exequente, MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO, manifestou sua plena concordância com a quitação do débito, inclusive solicitando o levantamento dos valores, que já foram efetivados mediante expedição dos respectivos alvarás.
A satisfação da obrigação principal é, portanto, inequivocamente demonstrada.
No que tange às custas processuais finais, a ausência de seu recolhimento, apesar da intimação específica contida na decisão de Id. 103435645, demanda a aplicação das sanções legais previstas para a cobrança de débitos judiciais.
A determinação de inscrição no Serasajud ou protesto, conforme os valores e a legislação específica (Lei Estadual n. 9.170/2010 e Provimento da CGJ 91/2023), é medida compulsória para assegurar a efetividade da cobrança e a regularidade fiscal do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação principal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Em relação às custas processuais finais, e considerando a ausência de seu pagamento, determino à Secretaria que proceda à inscrição no Serasajud.
Após as baixas e anotações necessárias, e cumpridas as diligências relativas às custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
26/08/2024 08:19
Baixa Definitiva
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26/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO - CPF: *64.***.*25-46 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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