TJPB - 0833258-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0833258-82.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MAXIM ANTÔNIO FERNANDES DINIZ Advogado do(a) RECORRIDO: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 58/2003 QUE NÃO AFETA O DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a conversão de licenças-prêmio, adquiridas por servidor público civil aposentado do Estado da Paraíba, não gozadas ou computadas em dobro para fins de aposentadoria.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “[...] À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU EM CONVERTER EM PECÚNIA A LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA PELA PARTE AUTORA durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, cujos períodos e valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023).”.
O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado, sustentando, inicialmente, preliminar ilegitimidade passiva, por entender que, por se tratar de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento é da autarquia PBPREV, e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito direto, aduz a impossibilidade de conversão em pecúnia, ante a revogação da licença prêmio pela Lei Complementar 58/2003, e pela não comprovação de preenchimento dos requisitos que eram exigidos para a percepção do direito.
Contrarrazões apresentadas, com preliminar de ausência de dialeticidade. É o breve relatório.
VOTO A decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico e jurisprudência acerca da matéria.
Antes, porém, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, das questões preliminares apresentadas.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, adianto que não merece acolhimento.
Objetivando a parte autora a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária.
Nesse sentido, o TJPB já se pronunciou: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECISÃO DO TCE.
ATO COMPLEXO.
REJEIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. É que, por óbvio, sendo a licença- prêmio vantagem adquirida e não gozada na atividade, é do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade pelo pagamento.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. – (...) (0804346-28.2017.8.15.0371, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2019) Com relação à preliminar de violação da dialeticidade recursal, observa-se que as alegações apresentadas pelo recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade, assim rejeita-se a preliminar arguida.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE, segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No caso concreto, não transcorreu o prazo quinquenal para o reconhecimento da prescrição.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS.
Iniciando a análise do mérito direto, esclareça-se que A Lei Estadual nº 08/1976 garantia o direito à concessão/gozo de Licença Especial (licença-prêmio), por 06 (seis) meses, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, consoante o seu art. 141.
A Lei Complementar nº 39/1985 revogou a LC nº 08/1976, instituindo o novo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, conservando o direito à concessão/gozo de Licença Especial, pelo mesmo período de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, com remuneração integral (art. 139), além de facultar ao servidor o gozo de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço após completado o primeiro decênio (parágrafo único do art. 139).
A Lei Complementar Estadual nº 58/2003, vigente a partir de 30/12/2003, revogou a Lei Complementar Estadual nº 39/1985, e pôs fim ao direito à concessão/gozo de licença-prêmio, sendo evidente que tal alteração legislativa não pode afetar direito adquirido antes de sua vigência.
No caso dos autos, a parte autora, ora recorrida, é servidor público civil aposentado do Estado da Paraíba, e foi nomeada em 19 de outubro de 1977.
Assim, não sendo apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo réu, ora recorrente, faz jus o recorrido às licenças-prêmio adquiridas antes da revogação do benefício pela LC nº 58/03.
Não tendo gozado das referidas licenças e tampouco as tendo contadas em dobro para fins de aposentadoria, é seu direito adquirido a conversão em pecúnia.
No mesmo sentido do decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público aposentado, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a doze meses de remuneração, em razão de licença-prêmio não gozada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado da Paraíba na demanda; (ii) analisar a ocorrência da prescrição do direito do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) definir se a licença-prêmio adquirida e não usufruída deve ser convertida em indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, pois a lide trata de pretensão indenizatória referente a direitos adquiridos antes da aposentadoria do servidor, não se confundindo com matéria previdenciária de competência da PBPREV.
O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se com a aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a prescrição no caso concreto, pois a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados da inativação.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é cabível quando comprovado que o servidor adquiriu o direito ao benefício antes da revogação da norma que o previa, sem que tenha usufruído da licença nem utilizado o período correspondente para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O ente estatal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contagem em dobro do período aquisitivo da licença para aposentadoria, sendo devida a indenização com base na última remuneração do servidor antes da inativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, pois se trata de direito adquirido antes da aposentadoria.
O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em indenização inicia-se com a aposentadoria do servidor.
A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida quando o servidor comprova o direito adquirido antes da revogação do benefício, sem que tenha utilizado o período correspondente para aposentadoria.
Dispositivos relevantes citadosCF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 240 e 373, II; Lei Complementar nº 39/1985, art. 139; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, AgRg no REsp 1158662/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 23.03.2010; STJ, REsp 1.731.612/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02.08.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802972-06.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, e, no mérito direto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:38
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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