TJPB - 0809820-05.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0809820-05.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DECLARÁTORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MILITAR REFORMADO.
CEGUEIRA MONOCULAR NO OLHO ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO.
SÚMULAS Nº 598 E 627 DO STJ.
DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A sentença proferida pelo juiz a quo considerou o autor como portador de cardiopatia grave, no entanto, como consta na inicial, esse reclama o direito à isenção do imposto de renda por sustentar ser acometido por cegueira monocular no olho esquerdo.
Por se basear o direito à isenção para tal moléstia no mesmo dispositivo legal (Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), bem como por não haver prejuízo às razões do recurso, que se fundam unicamente na insuficiência probatória – argumentação que independe da doença alegada –, dou prosseguimento ao julgamento do mérito por força dos princípios da celeridade e informalidade, que norteiam os Juizados Especiais, segundo art. 2º da Lei 9.099/95.
Estabelece o art. 6º da Lei nº 7.713/88 que serão isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (Grifo nosso!) Da leitura da norma citada, verifica-se que serão isentos do Imposto de Renda (IR) os proventos de aposentadoria e de reforma percebidos por pessoa portadora de cegueira, não havendo distinção se monocular ou binocular, sendo a primeira o mal alegado pela parte autora.
Observe-se jurisprudência do STJ relevante in casu: ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO ATIVO.
REFORMA EX OFFICIO.
DIREITO.
EXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de carreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato que o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente decretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em que fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de cegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo integral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c) declaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo período em que foi mantido no serviço ativo em vez de ser transferido para a reserva remunerada. 2.
A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do autor, ora agravado, para reformar o acórdão recorrido, a fim de: (a) restabelecer a sentença no que diz respeito ao reconhecimento de sua incapacidade definitiva e, via de consequência, ao direito à reforma ex offício; (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que tange ao recurso de apelação do autor, agravado, dando à controvérsia a solução que entender de direito. 3. "Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.
Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifo nosso!) Uma vez que os exames e laudos apresentados pelo promovente, ora recorrido, demonstram cabalmente a presença da CID H54.4 (Cegueira Monocular), conforme Id. 34744706, constando ainda no laudo que o olho esquerdo estava “Sem percepção luminosa” e com “Leucoma total”, evidente seu direito à isenção requerida.
No que diz respeito à legitimidade do laudo enquanto meio de prova, eis o conteúdo das Súmulas nº 598 e nº 627 do STJ: Súmula nº 598 – “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Súmula nº 627 – “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A propósito, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não merece censura a sentença que assegura ao autor a isenção de imposto de renda retido na fonte, uma vez que comprovada que a patologia se enquadra no rol legal, tendo sido a doença devidamente comprovada por laudo médico.
Precedentes. - Remessa desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. (0003265-89.2015.8.15.0131, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por fundamentos diversos, apontados neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:38
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 06:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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