TJPB - 0863154-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0863154-39.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]; REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por J.
D.
D.
A. em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A.
Alega a parte autora que efetuou a compra de passagem aérea com embarque previsto para o dia 16/04/2024, e retorno agendado para o dia 19/04/2024, às 22h40min.
Indica que o horário programado se deu pela necessidade de, na cidade de São Paulo, embarcar em outro voo, com destino a Buenos Aires.
Ocorre que, o voo do dia 19/04/2024 foi cancelado pela companhia aérea, sem justificativa pela promovida.
Alega que conseguiu em outro voo chegar a cidade de São Paulo, porém que o voo de retorno também foi cancelado, mediante a justificativa de que o voo de ida e de retorno foram adquiridos em conjunto.
Por conta disso, o requerente precisou adquirir outra passagem, para o dia seguinte, bem como despender quantias em dinheiro em alimentação, hospedagem.
Indica que a promovida não lhe prestou qualquer auxílio.
Ademais, o voo que conseguiu para o dia 20/04/2024 tinha destino a Recife, e não a João Pessoa, motivo pelo qual também precisou gastar com translado entre as cidades.
Por essas razões, requereu a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 2.068,23 (dois mil, sessenta e oito reais e vinte e três centavos) e danos morais.
Deferida justiça gratuita em favor da parte autora – Id. 101209596.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes – Id. 110634461.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação – ID. 111771554.
Preliminarmente, indicou impugnação a justiça gratuita, bem como carência da ação (ausência de comprovação de reclamação administrativa) e requereu condenação da parte promovente em litigância de má-fé pelo desmembramento desnecessário de ações.
No mérito, alegou a legalidade do ocorrido, considerando que o cancelamento do voo se deu por questões de força maior (manutenção não programada).
Requereu o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação a contestação pela parte autora – Id. 113307799.
Intimadas a indicar provas a produzir, ambos requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Impugnação a justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício (art.99, § 3º, do CPC), o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Ausência de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide.
Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Litigância de má-fé Requer a promovida condenação da requerida por litigância de má-fé, indicando o desmembramento desnecessário de ações.
Pois bem.
A litigância de má-fé deve ser aplicada quando a verdade dos fatos é alterada em busca de algum interesse, o que não ocorreu no presente caso à luz das hipóteses do art.80 do CPC.
Ademais, o pedido da ré é genérico, sem indicar de forma pormenorizada esse suposto desmembramento.
Por essas razões, indefiro o pedido.
DO MÉRITO Tratam os autos de controvérsia instaurada mediante inegável relação de consumo existente entre as partes, pois há de um lado pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º - definição de consumidor) e do outro pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3º - definição de fornecedor), sendo aplicável pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e demais direitos do consumidor.
De fato, a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é analisada independentemente da existência de culpa, sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços poderá se utilizar, em matéria de defesa, para se evadir da responsabilidade.
Sobre o tema, veja-se: CDC - Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; Portanto, da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros.
Pois bem.
No caso em exame, o promovente alega ter sofrido múltiplo cancelamentos de voos, situação que o obrigou a arcar com custos de hospedagem, alimentação e locomoção.
Em que pese a alegação da ré de que o cancelamento dos voos da autora se deu por motivo de força maior, não colacionou prova nos autos nesse sentido, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços da ré, sendo devida, portanto, a reparação material e moral, na forma do artigo 14 do CDC.
Ainda, importante salientar que a promovida não comprovou qualquer auxílio prestado ao consumidor.
Nesse sentindo, é pacífico o entendimento dos diversos Tribunais, veja-se: APELAÇÃO – VOO INTERNACIONAL – ATRASO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Atraso considerável em voo internacional – Perda do voo de conexão – Inclusão de nova conexão de emergência - Chegada ao destino após 18 horas – Aflição e desconfortos causados à passageira - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de mais 18 horas ao inicialmente contratado, o que gera aflição e angústia.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111593-42.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Ademais, a defesa da ré não ultrapassa o campo das meras alegações, já que não trouxe aos autos substrato material capaz de sustentar caso fortuito ou força maior para o cancelamento apontado.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, é razoável a fixação da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 do C.
STJ) e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Tal quantia não implica enriquecimento sem causa e reverber apenas o caráter educativo-punitivo que deve permear a indenização na espécie, ao compelir a ré a tomar mais cautela no desenvolvimento de suas atividades.
Tal caráter ainda é combatido por alguns, mas atualmente prevalece na jurisprudência como um dos parâmetros considerados na estipulação do valor da indenização.
No que tange ao pedido de danos materiais, verifico que a parte promovida sequer impugnou a documentação trazida pelo autor, como comprovantes, bem como não impugnou o valor do dano material, trazido com a exordial.
Portanto, procedente também o pedido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: CONDENAR a promovida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 do C.
STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.068,23 (dois mil, sessenta e oito reais e vinte e três centavos) em danos materiais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a promovida em honorários advocatícios devidos a parte vencedora, fixados em 20% (dez por cento) do valor da condenação total imposta.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito. -
29/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:43
Determinada diligência
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08/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/04/2025 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de cota
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02/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:16
Recebidos os autos.
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13/11/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/10/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 07:57
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU)
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01/10/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. D. D. A. - CPF: *73.***.*59-89 (AUTOR).
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30/09/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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