TJPB - 0859327-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859327-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em benefício ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre o documento de Id. 113044525.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:36
Juntada de Petição de razões finais
-
20/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de razões finais
-
02/04/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDIDIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL AVENIDA JOÃO MACHADO, 532, JOÃO PESSOA PB PROCESSO Nº 0859327-88.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: ROSIMERES SANTOS ABRANTES PROMOVIDO(A): ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o requerimento contido no ID 104749301, protocolado no prazo estabelecido na decisão de ID 1043958036, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 02/04/2025, às 10:30 horas , ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de – Dia 02/04/2025, às 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
05/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 02/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 02/04/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Intimo, ainda, a parte autora, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção de prova testemunhal.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 01 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859327-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS C/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ROSIMERES SANTOS ABRANTES, em face de ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO.
Aduz a autora, em síntese, que é vizinha da parte ré e que vem sofrendo diversos prejuízos, em razão da existência de árvores na residência da parte ré.
Alega que a quantidade de folhas e galhos que caem diariamente em sua residência causam entupimento de calhas, canos e ralos, causando inundações em razão da impossibilidade de escoamento da água em dias de chuva.
Ainda, que semanalmente precisa pagar alguém para realizar a limpeza de seu terreno, mas das folhas que caem da residência da ré.
Ajuizou a ação para ser realizada perícia ambiental, visando que seja determinada a poda da árvore.
Além disso, requereu indenização por danos morais e materiais.
Requereu, por meio de tutela de urgência, a poda da árvore, mas o pedido não fora concedido.
Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID. 79671644).
Inicialmente, alega ilegitimidade passiva, em razão de o imóvel em que reside ser de propriedade de sua filha.
Além disso, indica que o condomínio onde a autora reside tem autorização para realizar as podas das árvores, conforme sempre foi realizado.
Por fim, alega não haver comprovação de dano, razão pela qual não deveria ser indenizada a parte autora.
Intimada, a autora apresentou Impugnação (ID. 81277188).
Alega que a ré tem usufruto vitalício do imóvel, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida.
Intimadas para indicar provas (ID. 81903861), apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal e documental na audiência, em razão da necessidade de comprovar a realização das limpezas frequentes.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Questões processuais pendentes A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de o imóvel ser de propriedade de sua filha.
Ocorre, contudo, que, conforme certidão de registro de imóvel, acostado pela própria ré (ID. 81903861), esta possui usufruto vitalício do imóvel, estando, inclusive, residindo no local.
Por este motivo, não há configuração de ilegitimidade passiva, podendo a moradora compor o polo passivo da ação.
Neste ponto, vejamos a jurisprudência: EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINARES - - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - MÉRITO - BARULHO EXCESSIVO EM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. - Tanto o morador, quanto o proprietário do imóvel são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação cominatória por infração às normas de vizinhança. - Constatado que a sentença apresenta vício de julgamento extra petita, deve ser extirpada a ordem de desocupação do bem, pois a parte autora não formulou tal pedido na peça inicial. - Nos termos do art. 1.277 do Código Civil de 2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.350267-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré. 2.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se existem danos causados ao imóvel da autora em razão das árvores localizadas no imóvel da ré; b) se há responsabilidade da parte ré em relação à manutenção da limpeza das árvores; c) se há dano moral sofrido pela autora; e d) se, havendo dano moral indenizável, a responsabilidade é da demandada; 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 10:30h, de forma PRESENCIAL.
INTIME-SE a parte autora, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção de prova testemunhal.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma VIRTUAL, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/12/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 23:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
31/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859327-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859327-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859327-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ALMEIDA RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 00:18
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:04
Determinada diligência
-
25/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:11
Determinada diligência
-
18/11/2022 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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