TJPB - 0830981-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830981-64.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ERENILSON SAUDE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, não compareceu aos autos e deixou de proceder ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Fora deferida a penhora online junto ao SISBAJUD, havendo o bloqueio dos valores (ID 107329604).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114913183). É o relatório.
Decido.
O bloqueio realizado nos autos atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 114913183, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:10
Juntada de informação
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30/07/2025 12:00
Juntada de informação
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30/07/2025 11:59
Juntada de informação
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10/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:46
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 15:46
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:53
Determinada diligência
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04/06/2025 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830981-64.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ERENILSON SAUDE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Considerando o resultado frutífero da consulta no sistema SISBAJUD, cujo extrato segue em anexo, INTIME-SE a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Noutro norte, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 18:05
Determinada diligência
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16/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:29
Juntada de diligência
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16/04/2025 10:26
Juntada de diligência
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27/03/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ERENILSON SAUDE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830981-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedi à confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente ficando os autos aguardando em cartório o protocolamento pela magistrada.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:15
Juntada de diligência
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04/11/2024 10:10
Determinada diligência
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11/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:23
Juntada de diligência
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830981-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão o exequente.
Isso porque no expediente de ID 81447580 foi o devedor intimado para o pagamento voluntário, contudo, não houve pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, intimado o exequente, este requereu no ID 85230442 o bloqueio das contas do executado pelo SISBAJUD, com a aplicação de multa e honorários de 10% ambos.
Contudo, por equívoco, o expediente seguinte foi de intimação da parte vencida para pagamento voluntário do débito, sem conclusão para análise do pedido de bloqueio.
Destarte, torno sem efeito a determinação à Serventia Judicial de arquivamento, ID 93381570, para determinar a restrição judicial via Sisbajud.
Aguarde-se em cartório o retorno do magistrado titular para determinação da constrição via teimosinha.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
02/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:34
Determinada diligência
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07/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:52
Juntada de
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09/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:00
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERENILSON SAUDE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830981-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, considerando o decurso do prazo para a parte devedora efetuar o pagamento do débito apresentado.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830981-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85230442, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830981-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do silêncio do executado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:32
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830981-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81154810 nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830981-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ERENILSON SAUDE DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 07:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2022 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:36
Decorrido prazo de RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 08:27
Decorrido prazo de NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/11/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2021 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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