TJPB - 0801869-11.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA LOURIVAL MIRO DA SILVA ingressou com ação ordinária contra o BANCO PAN S/A, alegando que, há anos, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, o qual jamais contratou.
Ele afirma que nunca utilizou os serviços de cartão de crédito, e que, para a cobrança desse serviço, seria imprescindível a efetiva utilização do cartão, o que exigiria o desbloqueio e a aquisição de produtos.
No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado.
Em contestação, o promovido afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos, como o contrato, faturas e comprovantes de transferência bancária.
Em impugnação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial, alegando que não houve clareza com relação às cláusulas contratuais impostas; que não foi juntado qualquer comprovante de transferência do suposto valor do empréstimo para a conta da autora; e que as faturas juntadas aos autos apenas demonstram que a autora não utilizava nenhum cartão, sendo cobrado apenas a cobrança mínima mensal.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares e prejudiciais apresentadas pela parte ré, uma vez que entendo que a decisão de mérito lhe favorece, nos termos do art. 488 do CPC.
Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma não ter contratado o referido cartão de crédito consignado e que nunca utilizou os serviços do referido cartão.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 100687241), das transferências bancárias (ID. 100687245) e das fichas referentes a faturas (ID. 100687243).
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. É característica do serviço de cartão de crédito consignado a ausência de termo final para o pagamento das parcelas, uma vez que o desconto ocorre apenas sobre o pagamento mínimo.
Dessa forma, cabe ao consumidor a responsabilidade de quitar o saldo remanescente da fatura, conforme os termos do contrato, assumindo o ônus do pagamento da parcela não coberta pelo desconto consignado.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o pactuado com a parte autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJ/PB: Processo nº: 0800847-74.2023.8.15.0161Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: COSMO CASADO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-AAPELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) grifos nossos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-24.2024.8.15.00611 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO FISICAMENTE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em Discussão: A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com assinatura física, a existência de vício de consentimento na contratação, e a responsabilidade do banco pela cobrança de valores decorrentes do uso do cartão.
III.
Razões de Decidir: 1.
Validade do Contrato: O contrato foi regularmente assinado fisicamente pelo autor, e os documentos apresentados demonstram a utilização efetiva do cartão de crédito para compras e saques, o que confirma a existência e validade da relação jurídica entre as partes. 2.
Ausência de Vício de Consentimento: Não foi comprovado qualquer vício de consentimento ou ilicitude na contratação do cartão de crédito consignado, afastando a possibilidade de nulidade do contrato ou repetição de indébito. 3.
Litigância de Má-Fé: O autor foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que se constatou que agiu de forma temerária ao negar a contratação e movimentar o Judiciário sem provas consistentes, prejudicando o andamento regular de outras ações. 4.
Manutenção da Sentença: Diante da ausência de irregularidades na contratação e utilização do cartão de crédito, e da configuração da litigância de má-fé, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
Dispositivo: Apelação desprovida.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação do autor por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104, III; Código de Processo Civil, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; TJPB, Apelação Cível 0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 28/03/2022. (0800008-24.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) grifos nossos Muito embora o autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) grifei Ademais, a contratação eletrônica para as operações de empréstimos e cartões consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Desse modo, o inciso III afirma que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de LOURIVAL MIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 03:54
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL MIRO DA SILVA - CPF: *77.***.*74-72 (AUTOR).
-
27/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de LOURIVAL MIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:36
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804919-33.2024.8.15.0141
Damiao Germano dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 20:22
Processo nº 0804192-95.2024.8.15.0231
Erivaldo Batista dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 22:17
Processo nº 0802324-94.2021.8.15.0261
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosilene Maria de Souza Cruz
Advogado: Anna Kalline Leonardo Antas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 15:03
Processo nº 0802972-65.2025.8.15.0251
Albenor Lima Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 11:00
Processo nº 0802234-56.2025.8.15.0161
Irami Neto de Souto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 15:52