TJPB - 0804004-40.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:59
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804004-40.2024.8.15.0381 [Abono de Permanência] AUTOR: FABIANA DA PENHA NEVES REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado, pendente de realização de audiência de conciliação/UNA.
Contudo, em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar, bem como pela dificuldade na pauta de audiência deste Juízo e/ou do Cejusc, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, razão pela qual dispenso a realização da audiência conciliatória.
Sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, as partes podem, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, apresentarem proposta de conciliação, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/09/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 05:46
Determinada diligência
-
27/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DA PENHA NEVES - CPF: *58.***.*96-90 (AUTOR).
-
22/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801646-23.2025.8.15.0881
Jose Almeida de Assis Junior
Osani Rodrigues Bezerra
Advogado: Thiago Rodrigues Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 16:01
Processo nº 0801014-57.2016.8.15.0381
Fabiano Silva de Pontes
Municipio de Itabaiana / Pb
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2016 11:03
Processo nº 0812738-79.2024.8.15.0251
Valeria Alves de Oliveira Morais
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 17:44
Processo nº 0812738-79.2024.8.15.0251
Municipio de Sao Mamede
Valeria Alves de Oliveira Morais
Advogado: Mario Bento de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 09:49
Processo nº 0802547-77.2025.8.15.0141
Naarai Fernandes Pereira Lima
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Jose Carlos de Menezes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 21:47