TJPB - 0802547-77.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de NAARAI FERNANDES PEREIRA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802547-77.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: NAARAI FERNANDES PEREIRA LIMA Endereço: Rua Joaquim Vieira de Andrade, 05, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL QUE ASSEGURA A VANTAGEM AO SERVIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por NAARAI FERNANDES PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS-PB visando a percepção do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega o(a) autor(a), em suma, que é servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Atendente de consultório médico, desde 03/11/2009 e que apesar de ter acumulado mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço, não recebe os quinquênios previsto na lei.
Por fim, suplicou pela procedência do pedido para recebimento do(s) adicional(is) pleiteado(s).
Devidamente citada, a edilidade demandada não apresentou contestação (ID 115945182).
A promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, do NCPC, por não haver necessidade de outras provas.
Sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o debate já desenvolvido nestes autos e a dispensa pelas partes (expressa ou tacitamente) acerca da produção de provas.
Da prescrição Incialmente, esclareço ser cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consubstanciado no § 5º do art. 219 do CPC.
A prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº.20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da relação jurídica existente entre a Administração Pública e o particular.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ.
Confira-se: AgRg no Resp 1006937/AC, Relator o Ministro Felix Fischer, j. 15.04.2008.
Não obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a matéria de fundo do direito não é atingida pela referida prescrição quinquenal, na medida em que, mês a mês, com o pagamento dos vencimentos dos servidores, o direito se renova, conforme disposto na Súmula de nº 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta forma, consideram-se prescritas somente as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação (isto é: somente as parcelas vencidas antes de 20/05/2020).
III – MÉRITO A parte autora busca a condenação do promovido ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75, da Lei Municipal n. 542/2013 (Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos): Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no art. 68, observado o disposto no art. 117§ 3º.
Consoante depreende-se da Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio.
Sendo assim, considerando que o adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata e cujo pagamento mostra-se devido pela mera comprovação do tempo de exercício, entendo que tal vantagem é devida à(o) promovente, considerando-se o tempo de serviço desde 03/11/2009, nos termos do artigo acima transcrito.
Em outras palavras, considerando que o(a) promovente comprovou o vínculo laboral ininterrupto com o Município de Riacho dos Cavalos-PB desde 03/11/2009, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada período de 05 (cinco) anos trabalhados e efetivo serviço, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, consoante jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba:.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DO CAVALO.
AGENTE DE COMBATE ÀS EDEMIAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Indispensável o requerimento administrativo para se apreciar o direito ao adicional de tempo de serviço, uma vez que surge, quando o beneficiário passa a preencher os requisitos legais para sua obtenção, devendo ser implantando de ofício pela Administração Pública. - Para se obter o direito ao adicional por tempo de serviço necessita como requisito, o tempo de serviço, devido à razão de 5%, por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 quinquênios sobre o vencimento, como se depreende do art. 75, da Lei nº 542/2013. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o senso combatido, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801583-02.2016.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRADIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO CONFIGURADO.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORRIGIR A CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - “A parte não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos” ((0800411-20.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021). - Os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. – A Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos/PB, mais especificamente no art. 75, prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acolher parcialmente os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB- 0801583-02.2016.8.15.0141, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022).
No caso em epígrafe, a parte autora preencheu o requisito temporal mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município, passando a fazer jus a incorporar aos seus vencimentos o referido adicional à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento básico que, até o presente, não foi inserido em sua remuneração.
Registre-se, porém, que por se tratar de relação de trato sucessivo os valores referentes aos meses anteriores a maio de 2020 já estão atingidos pela prescrição quinquenal.
Desta feita, tendo em vista que o demandado não se desincumbiu da obrigação de comprovar o implemento do referido direito do(a) autor(a), tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos a: a) obrigação de implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração da servidora, no montante de 15% (quinze por cento); b) pagar a autora a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias..
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para iniciar a liquidação e o cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.820,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2025 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 27/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
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21/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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