TJPB - 0801646-23.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de OSANI RODRIGUES BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA RODRIGUES DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de NUZIA ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE ASSIS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSENI ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de OSANI RODRIGUES BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA RODRIGUES DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de NUZIA ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE ASSIS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSENI ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:51
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801646-23.2025.8.15.0881 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: JOSE ALMEIDA DE ASSIS, FABIA CRISTINA ALMEIDA RODRIGUES, JOSENI ALMEIDA RODRIGUES, ALEXSANDRO ALMEIDA RODRIGUES, JOSE ALMEIDA DE ASSIS JUNIOR, NUZIA ALMEIDA RODRIGUES, CRISTIANE ALMEIDA RODRIGUES DE FREITAS, ALEXANDRE RODRIGUES ALMEIDA REU: OSANI RODRIGUES BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário analisar a possibilidade de tramitação da presente demanda no Rito do Juizado Especial Cível.
O pedido de Alvará Judicial é previsto na chamada jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e ss, do CPC.
Assim sendo, por tratar de procedimento especial, o Juízo Suscitante se mostra incompetente, considerando que, conforme Enunciado nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA CORRENTE POR PESSOA FALECIDA.
LEI 6.858/80.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Alvará para a expedição de ofício solicitando à Caixa Econômica Federal que informe o saldo das contas bancárias de número: C9762300000012/ 362786510- TO e 9861210863522/*04.***.*63-29 GO, bem como da conta vinculada de FGTS e PIS/Pasep de nº 1004401749-6, todas em nome de Matilde Rodrigues de Lima, genitora dos autores e falecida no dia 23/12/2005.
Em caso de valores depositados solicitaram, ainda, que tais valores fossem liberados para os requerentes. 2.
O juiz a quo julgou extinto o feito ante incompetência por se tratar de procedimento de rito especial de jurisdição voluntária, não compatível com o procedimento do Juizado Especial Cível.
A parte Autora, ora recorrente, irresignada com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado (evento nº 13), requerendo o acolhimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença de primeira instância, anulando e determinando a remessa ao juiz de primeiro grau, para que prolate nova sentença, ou caso não seja este o entendimento, tendo vista que a causa encontra-se madura para julgamento, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial. 3.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição voluntária, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados, somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
Nesse sentido, além da Lei de nº. 6 .858/80, destaca-se a Súmula 161 do STJ: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Grifo). 4.
Ademais, em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 5.
No entanto, o mérito da presente ação versa acerca do levantamento de valores das contas bancárias da de cujus, especificamente de valores depositados a título de PIS/FGTS, sendo que referida matéria está ligada ao direito sucessório de competência especializada da Vara de Sucessões. 6.
Dessa forma, há que se reconhecer a incompetência do juizado especial cível para o acolhimento e processamento do pedido, uma vez que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária e foge a alçada do microssistema. 7.
Neste sentido é o entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) através do Enunciado 8: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.? 8.
Assim, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei nº 6.858/80.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
FALECIMENTO DE FAMILIAR.
AÇÃO DE LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES.
TESE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE OUTROS BENS.
TESE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO SUCESSÓRIO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários-mínimos. art . 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º).
No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, segundo a matéria ou procedimento especial a ser seguido, como é o caso de levantamento de valores decorrentes de falecimento de familiares.
O artigo 3º, § 2º, da Lei 9 .099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações relativas a resíduos de direito sucessório e herança, de modo que a sentença deve ser mantida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10010173820198110024 MT, Relatora: LÚCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada (art. 55, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - RI: 52219561820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
TEOR DO ART. 719 DO CPC.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAGE.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002582-65.2021 .8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J . 01.04.2022) (TJ-PR - CC: 00025826520218160179 Curitiba 0002582-65.2021 .8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Portanto, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
Com efeito, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para o que prescreve o CPC e artigos 8ª, caput e 51, inciso II da Lei 9.099/95, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
17/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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