TJPB - 0803967-20.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803967-20.2025.8.15.0141 AUTOR: JOSEILZA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: BANCO CREFISA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO JOSEILZA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO CREFISA, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários de portabilidade (contrato n. 097001099526).
Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira.
A parte autora é representada pelo(a) advogado(a), Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB: PB23314.
Não é pessoa idosa.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, não havendo pedido de tutela de urgência.
Realizada a consulta processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do nome e CPF da parte autora, foram localizados as seguintes ações judiciais, com pretensões semelhantes em relação a contratos bancários: 0803965-50.2025.8.15.0141 (BANCO DO RBASIL), 0803966-35.2025.8.15.0141 (Banco C6 Consignado), 0803967-20.2025.8.15.0141 (Banco CREFISA), 0803968-05.2025.8.15.0141 (BANCO DAYCOVAL S/A), 0803969-87.2025.8.15.0141 (MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), 0803970-72.2025.8.15.0141 (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) e 0803972-42.2025.8.15.0141 (BANCO BMG SA), distribuídas em 11.08.2025. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, apesar da procuração outorgada de forma genérica e abstrata, o contrato de honorários advocatícios é específico à contratação de serviços para "atuar junto ao INSS, pleiteando benefício (s) em espécie, bem como junto ao poder judiciário primeira instâncias em ação de cobrança, conforme termos do mandato outorgado em apartado." (ID 119291341).
Apesar disso, vislumbra-se a distribuição de 7 (sete) ações de natureza bancária, não havendo nenhuma ação de cobrança ou previdenciária.
Registro, inclusive, a expressa indicação na petição inicial - quase idêntica em todas as demandas - sobre a autora ser "pessoa idosa e de pouca instrução", o que, por consequência, exige clareza e objetividade na celebração de contratos.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada, tendo em vista a aparente ausência de outorga de poderes e/ou contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento de ações bancárias; (b) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (d) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (d.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (d.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano dos descontos mensais, supostamente, indevidos, assim como os 3 (três) meses subsequentes; (h) observada a pluralidade de ações judiciais de natureza bancária formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, num curtíssimo espaço de tempo, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação.
Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSEILZA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Rajada, SN, JÉRICOPB, ÁREA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 -
23/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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