TJPB - 0804144-91.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804144-91.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial em seus termos.
Noutro norte, a experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade nem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, arts. 334 e 335) para oferecimento de contestação em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Nos termos do Provimento Nº. 08/2014, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
CABEDELO, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:00
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
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11/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:38
Juntada de Ofício
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03/07/2024 09:50
Outras Decisões
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02/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 10:49
Outras Decisões
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20/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2024 10:38
Outras Decisões
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17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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16/05/2024 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:15
Declarada incompetência
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09/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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