TJPB - 0801255-34.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801255-34.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDNALVA FEITOSA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo determinou a expedição de alvará de levantamento referente ao valor depositado no ID.
Num. 80040596 Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência, ora revogada. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material.
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Expeça-se alvará de levantamento referente ao valor depositado, até o limite da soma das parcelas suspensas corrigidas, no ID.
Num. 80040596 Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência, ora revogada".
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:28
Juntada de
-
16/04/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 01:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:35
Juntada de
-
23/07/2024 11:05
Determinada diligência
-
27/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:06
Juntada de
-
05/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839583-05.2025.8.15.2001
Valdenice do Nascimento da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 11:30
Processo nº 0804144-91.2024.8.15.0731
Joecyelle Nascimento da Silva
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Francisco Henrique Sales Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 08:17
Processo nº 0809368-10.2024.8.15.0731
Josicleide Chaves de Vasconcelos
Agamenon Pereira dos Santos
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 21:00
Processo nº 0839098-05.2025.8.15.2001
Monica Lucia Rocha Cavalcanti
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 15:04
Processo nº 0803965-50.2025.8.15.0141
Joseilza Andrade de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 14:29