TJPB - 0800749-50.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800749-50.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de execução contra a fazenda pública em que consta requisição de pequeno valor (RPV), na qual não consta determinação de sequestro nos autos.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro nos autos deverá ser mantida, com a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC, bem como vistas ao MP concomitantemente no prazo de 15 (quinze) dias.
Passada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/09/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
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30/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
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30/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 13:26
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/02/2023 06:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:47
Juntada de Ofício
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20/10/2022 20:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2022 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/08/2022 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2021 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:07
Conclusos para despacho
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14/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 19:35
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:45
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:44
Transitado em Julgado em 22/10/2020
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24/10/2020 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2020 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 21/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:55
Julgado procedente o pedido
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27/02/2020 11:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2019 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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