TJPB - 0803006-12.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803006-12.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA DE SOUZA ALENCAR Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por FRANCISCA DE SOUZA ALENCAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, a qual foi realizada por meio de ambiente virtual, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, Resolução TJPB n. 30/2021 e Resolução do CNJ n. 345/2020, com a utilização do aplicativo Zoom.
Entretanto, conforme consta nos autos, não houve o comparecimento da promovente, sendo a parte autora devidamente intimada e não apresentando qualquer justificativa para sua ausência.
Diante da ausência injustificada da parte autora, e considerando o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por parte do autor, decreto a extinção do presente feito.
Diante do exposto, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com os termos da audiência realizada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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17/08/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/07/2025 15:36
Determinada diligência
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02/07/2025 15:34
Determinada diligência
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01/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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