TJPB - 0829274-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 10:21
Homologada a Transação
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27/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829274-90.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME RÉU: EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106809779, sobretudo em relação à proposta de acordo.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279, CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado, oportunizo-o o pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para determinação de penhora sobre os vencimentos da parte executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279, CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 104125773, haja vista que já foi realizada a tentativa de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, porém sem êxito, conforme certidão de ID 98889017.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:24
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279, CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DESPACHO Em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a ausência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Sistema INFOJUD, obteve-se as informações em anexo.
INDEFIRO o pedido de bloqueio permanente junto ao SISBAJUD, haja vista ter sido realizada penhora online na modalidade "repetição programada", restando parcialmente frutífera, não se justificando nova tentativa.
Com relação à consulta ao Sistema RENAJUD, já houve restrição veicular, tendo sido levantada a referida restrição, conforme decisão de ID 92145842, não se justificando nova medida restritiva.
Portanto, considerando as informações prestadas, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829274-90.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME RÉU: EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:12
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829274-90.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME RÉU: EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:28
Outras Decisões
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09/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829274-90.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME RÉU: EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:48
Outras Decisões
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01/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829274-90.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME RÉU: EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:23
Outras Decisões
-
14/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2024 04:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279, CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista que a pessoa indicada na petição retro não figura no contrato de prestação de serviços com a exequente.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 10:29
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 04:39
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 19:34
Juntada de Alvará
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17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829274-90.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
12/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279, CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o desbloqueio e desconstituição da penhora on line, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de conta exclusiva para recebimento de suas verbas salariais.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão o executado.
O extrato juntado no ID 87732050 não demonstra que a conta trata-se de conta salário, cujo objetivo é apenas para o recebimento de proventos, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade, ressaltando-se que conta salário permite apenas que o trabalhador tenha acesso ao seu salário e outros valores de natureza remuneratória, o que não é o caso dos autos, haja vista que o executado utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora on line requerido pela parte executada.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:39
Outras Decisões
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25/03/2024 21:06
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279, CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DECISÃO Em relação ao bloqueio da conta via sistema SISBAJUD, a parte executada alega se tratar de conta onde recebe a suas verbas salariais, requerendo o desbloqueio.
Muito embora tenham sido realizados diversos bloqueios nas contas do executado, quais sejam, R$ 2.401,72, R$ 204,28, R$ 22,53 e R$ 0,20, o requerente não demonstra cabalmente que os recursos bloqueados correspondem ao pagamento exclusivo dos seus vencimentos/salários, ou seja, as contas as quais ocorreram os bloqueios não se tratam de contas-salário, cujo objetivo é apenas para o recebimento de proventos, não trazendo aos autos sequer os extratos bancários.
Portanto, indefiro o pedido referente ao desbloqueio das contas do executado, pelos motivos acima expostos.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme anexo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Por fim, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 14:43
Outras Decisões
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18/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2024 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 22:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829274-90.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 79053352).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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