TJPB - 0854269-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:55
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 14:55
Outras Decisões
-
17/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:59
Juntada de
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:57
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:09
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 15:09
Determinada diligência
-
15/04/2025 15:09
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:22
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:54
Juntada de diligência
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854269-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a exclusão da segunda promovida - PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA- do polo passivo da demanda, tendo em vista a sua ilegitimidade reconhecida na sentença transitada em julgado (ID 86730372 ).
Noutro norte, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 98972493.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:30
Juntada de diligência
-
27/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854269-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92206870, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854269-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854269-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Y.
B.
D.
S.
P.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Y.
B.
D.
S.
P., neste ato representado por sua genitora DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que adquiriu pacote promocional por meio da empresa 123 milhas, intermediada pela segunda promovida, Passagens imperdíveis LTDA.
Contudo, após a aquisição do referido pacote as promovidas não realizaram a emissão das passagens aéreas.
Narra que a promovida, além de não emitir as passagens, não permitiram o cancelamento e o reembolso de forma impagável e permanecem inertes a todos os requerimentos realizados.
Assim, requer a procedência da demanda para que as promovidos procedam o reembolso dos valores pagos pelo pacote promocional de R$ 1.170,29, bem como requer a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 80350425) A primeira promovida, 123 MILHAS, apresentou contestação ao ID 82026213, arguindo, preliminarmente, informações acerca da sua recuperação judicia, bem como a existência de ação cível pública, o que ensejaria a suspensão do processo.
Arguiu ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda promovida.
No mérito, alega que a crise enfrentada diz respeito aos produtos promo, diante dos erros em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação.
Defende ainda a inexistência de dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
A segunda promovida apresentou contestação ao ID 82115804, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade judiciária e ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, alega a ausência de relação jurídica com o autor.
Assim, requer a sua exclusão da lide e, caso não acolhida, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 83321355) Não houve desejo de produção de provas (ID 83914900, ID 84563480).
Parecer ministerial pela procedência da demanda (ID 86325805). É o suficiente relatório.
Decido.
Das preliminares apresentadas pela primeira promovida: Da recuperação judicial e da existência de ação civil pública – desnecessidade de suspensão do processo: Quanto ao pedido de suspensão em razão do processamento da recuperação judicial, , tem-se que não merece acolhimento, posto que, estando o presente feito ainda na fase de conhecimento, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de ensejar a suspensão do feito, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra inserta no art. 6.º da Lei n.º 11.101 /2005 De igual modo afasto o requerimento de suspensão do processo formulado com fundamento no trâmite da Ação Civil Pública.
Isto porque a demanda coletiva convive harmonicamente com a demanda individual para a defesa dos mesmos interesses.
Uma vez que havendo ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta-se a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações poderá ter desfechos independentes.
Das preliminares apresentadas pela segunda promovida: Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter.
Ademais, no caso em deslinde, o autor é menor de idade.
Conforme posicionamento do STJ, "o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, (...) e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal (REsp 1.807.216 - SP)".
Nesse sentido, diante da menoridade, presume-se a hipossuficiência econômica.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva: A ré alega sua ilegitimidade passiva sob argumento de que não possui qualquer relação com as partes indicadas nos autos e com os fatos narrados, posto que sua atuação se restringe ao monitoramento ativo de preços, com a localização e divulgação de passagens aéreas e pacotes de viagens em valores acessíveis, bem como do fornecimento de dicas de roteiros, hotéis, restaurantes, etc.
Portanto, não comercializa passagens aéreas ou pacote de viagens.
Apesar do autor ter informado que obteve as passagens por meio da promovida, não há comprovação de tal fato nos autos.
Do comprovante acostado à exordial, nota-se que toda operação se deu com a primeira promovida.
Portanto, não há comprovação de que houve relação de consumo ou compra e venda da referida ré em relação à parte autora.
Além disso, a mencionada promovida apenas divulga promoções de passagem, não as comercializando diretamente.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea verificada.
Todavia, não se caracterizou a legitimidade passiva da recorrente para os termos da presente ação, visto que a mesma apenas anunciou promoções de passagens aéreas, não tendo comercializado as passagens.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10016011220228260565 SP 1001601-12.2022.8.26.0565, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Logo, em observância aos arts. 1.664 e 1.666, do Código Civil, reconheço a preliminar e afasto a legitimidade passiva da ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. É assente que o reconhecimento da ilegitimidade PASSIVA conduz não ao indeferimento da inicial, mas sim à extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, da Lei Instrumental Civil.
A ausência de legitimidade passiva é circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc.
VI).
Portanto, a parte demandada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da ilegitimidade ativa: Alega o segundo demandado a ilegitimidade do autor, tendo em vista que os comprovantes de pagamento se encontram em nome da sua representante legal.
Da análise dos argumentos levantados, percebe-se que estes se confundem com o mérito, oportunidade na qual serão melhor analisados.
Contudo, desde já, não merece acolhimento a preliminar levantada, já que o autor figura como um dos viajantes no comprovante de ID 79826798.
Desse modo, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide: O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Dos pedidos indenizatórios: Quanto ao mérito, inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, portanto, é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
E, com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Do comprovante de pagamento acostado ao ID 79826797, nota-se que a comprova de quatro passagens áreas, dentre as quais, uma figura em favor do autor, consoante formulário acostado ao ID 79826798 Destaco que na peça contestatória, a primeira promovida não impugnou especificamente os fatos narrados na exordial, limitando-se a afirmar que toda situação decorreu de previsões errôneos quando da oferta dos produtos promos.
Dessa forma, malgrado a promovida sustente que a recusa em cumprir com a oferta veiculada se afigura legítima, visto que a inflação dos serviços impactou o valor total das viagens no setor de turismo e, por conseguinte, suas atividades – gerando o inadimplemento contratual por onerosidade excessiva – tais circunstâncias são incapazes de funcionar como excludentes de responsabilidade, uma vez que integram os riscos do negócio desenvolvido.
Sob esta ótica, destaca-se o enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).
Logo, embora se reconheça que as circunstâncias vivenciadas pela fornecedora, in casu, se deram de forma inevitável, os ônus de sua ocorrência não podem ser transferidos ao consumidor.
Portanto, ante o não cumprimento da obrigação da ré, que consistia na emissão dos bilhetes aéreos adquiridos, ou até mesmo do ressarcimento na forma de voucher, evidente que resta configurada a falha na prestação do seu serviço.
Neste sentido, já decidiu jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
VALOR PROMOCIONAL.
NÃO EMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 8.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca receber importância a título de ressarcimento.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 9.
Foi demonstrada a aquisição de passagens aéreas, bem como seu cancelamento pela empresa recorrente.
A empresa afirma que o cancelamento se deu em razão do não preenchimento/envio de formulário pelos requerentes, no entanto, consta dos autos documento emitido pela empresa e enviado ao 1º requerente, o qual tem como título ?Formulário preenchido com sucesso!?, ocasião em que se fez constar no corpo da mensagem, expressamente, o recebimento do formulário relativo ao pedido do autor (ID nº 49245016). 10.
No que diz respeito à alegada devolução do valor pago, a empresa não comprovou que o alegado ressarcimento foi feito por meio do mesmo cartão de crédito em que foi efetuada a compra, observando-se que o número final do cartão constante do documento (ID nº 49244946) é diverso do número do cartão do requerente (ID nº 49245014).
Ademais, o requerente afirma não ter recebido o crédito.
Em virtude dá má prestação do serviço, bem como da inexistência, por parte das requeridas de condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo recorrido, há dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC. [...](TJ-DF 07079794920238070016 1743365, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023) Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Contudo, no caso em deslinde, embora reste comprovada a responsabilidade da promovida, não se mostra cabível o reembolso nos termos requeridos na exordial.
Explico.
Do comprovante anexado ao ID 79826797, observa-se a compra de quatro passagens áreas com saída de João Pessoa e destino a Florianópolis, no valor de R$ 1.170,29, cujo pagamento foi realizado pela representante do menor, Sra.
Dayse Helena Brilhante.
Assim, o valor revertido em favor do autor corresponde apenas à uma passagem.
Ocorre, contudo, que, em buscas junto ao PJE, conclui-se que a representante legal do demandante já obteve em seu favor pronunciamento judicial para reembolso total do valor pago no pacote objeto desta ação.
Tal situação se deu nos autos do processo de nº 0852232-70.2023.8.15.2023, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível, ajuizada pela representante legal do promovente, Sra.
Dayse Helena.
Da leitura da exordial do referido processo, a pretensão autoral se baseia na mesma compra aqui contestada, inclusive, a inicial é instruída com o mesmo comprovante aqui anexado, consoante se observa do ID 79336287 dos autos mencionados.
Na referida ação, a autora obteve a procedência do pedido, consoante se nota do dispositivo da sentença: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Condenar solidariamente os demandados ao pagamento de indenização material no valor de R$1.170,29, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação” (ID 81817873 do processo nº 81817873).
Assim, diante disso, incabível nova condenação nestes autos acerca do reembolso, sob pena de incorrer em dupla condenação pelo mesmo fato, bem como enriquecimento ilícito.
Desse modo, REJEITO o pedido de reembolso dos valores, tendo em vista a existência de pronunciamento judicial anterior em favor da representante legal do promovido para restituição integral do valor do pacote aqui discutido.
No que tange ao dano moral, razão assiste ao autor, tendo em vista que tal pedido não foi objeto de ação anterior e, por consequência, não se mostra atingido pelo pronunciamento judicial acima existente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, tendo em vista toda a expectativa criada para realização de uma viagem.
Ação Indenizatória – Contrato de transporte aéreo não cumprido pela empresa aérea recorrente – Responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor – Cancelamento pela empresa aérea de voos de ida e volta cujos bilhetes foram adquiridos pelos autores para período de férias em família –Descaso da ré com passageiros durante o trâmite de contrato de transporte aéreo nacional – Falha no planejamento, organização e execução dos serviços – Inexistência de caso fortuito ou força maior – Risco da atividade econômica desenvolvida pela ré – Ato ilícito caracterizado - Dano moral fixado em valor compatível com o caso em tela – Juros moratórios – Incidência a partir da citação – Ilícito Contratual – Recurso da ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020190-16.2022.8.26.0577; Relator (a): Marcos Augusto Barbosa dos Reis; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TURISMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ (123 MILHAS). 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA RÉ ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC; 2) MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
VOO ANTECIPADO SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PERDA DO VOO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
NECESSIDADE DE REEEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
QUANTIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 8.ºe 11, DO CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1046927-35.2022.8.26.0002; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Assim, o valor da indenização deve ser fixado para compensar o dano suportado, não devendo ser abusivo e nem excessivo, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos a indenização decorre de descumprimento contratual, bem como a autora não apresentou outras situações que justifiquem a concessão no patamar requerido, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à proporcionalidade e razoabilidade que o caso exige.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, a) Declaro, face à ilegitimidade passiva, extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc., IV) em relação à ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA; b) Com fulcro, no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, corrigidos pelo INPC a contar deste decisum e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% ( vinte por cento) ao autor e 20% (vinte por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Destaco a suspensão da exequibilidade em favor do autor, diante da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Intime-se o Ministério Público acerca desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte liquidante para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito, proceda-se a exclusão da segunda promovida do polo passivo da demanda.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
26/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854269-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854269-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. B. D. S. P. - CPF: *03.***.*09-02 (AUTOR).
-
06/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854269-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
28/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822338-35.2023.8.15.0001
Glaucio Martins Queiroz
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Julio Queiroz Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 17:51
Processo nº 0837365-72.2023.8.15.2001
Wagner Fernando de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 13:49
Processo nº 0756677-85.2007.8.15.2001
Ines Caminha Lopes Rodrigues
Construtora Nova LTDA
Advogado: Gildevan Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2007 00:00
Processo nº 0802499-97.2018.8.15.0001
Laticinios Santa Lucia LTDA.
Pyramyde Industria e Comercio de Produto...
Advogado: Tadeu Augusto Guirro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2018 16:14
Processo nº 0803042-38.2023.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Homofo...
Joao Paulo Santos Cavalcanti de Lima
Advogado: Elenilson dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 11:50