TJPB - 0829887-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA KARLA MARQUES ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EMANUEL NOBREGA BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0829887-96.2023.8.15.0001 [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: EMANUEL NOBREGA BARRETO REU: BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA, ANA KARLA MARQUES ALBUQUERQUE SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 113852931), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relato.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 113852931, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC/2015.
Honorários advocatícios pelas partes.
Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial.
Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes.
Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos.
Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
18/06/2025 08:41
Homologada a Transação
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:34
Outras Decisões
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04/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE AMARO VIEIRA NETO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL NOBREGA BARRETO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0829887-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 55, I, do CPC, são conexas execução e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico.
Aqui, temos uma ação de despejo por falta de pagamento que tem por objeto contrato de locação de imóvel localizado na Rua João Wallig, 2421 – Distrito Industrial – Campina Grande.
Esse mesmo contrato está sendo executado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0828937-24.2022.9815.0001, atualmente em trâmite na 5a Vara Cível de Campina Grande.
Essas duas ações são conexas.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (§1ºdo art. 55 do CPC) e essa reunião deve acontecer no juízo prevento (art. 58 do CPC), ou seja, aquele para onde houve a primeira distribuição.
Esta ação foi distribuía em 12/09/2023 e o de nº 0828937-24.2022.815.0001 em 07/09/2022, ou seja, a 5a Vara é preventa e é lá que vem ser reunidos.
Isto posto, em razão de conexão com a execução de nº 0828937-24.2022.815.0001 e prevenção do juízo da 5a Vara Cível desta Comarca, para lá determino a redistribuição destes autos.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido prazo recursal sem que se tenha notícia de sue manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal das duas partes, cumpra-se.
Campina Grande (PB), 4 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0829887-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:22
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0829887-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 81671907 porque a redução e parcelamento deferidos recaem apenas sobre as custas e não sobre as diligências.
Este juízo realmente foi omisso no momento em que não deixou tal circunstância expressa, o que faz neste momento.
Inclusive, ainda que assim não fosse, sequer há condição técnica de se alimentar o sistema com parcelamento e/ou redução de maneira de maneira possibilitar a expedição de guia de diligência sob essas condições.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo e, mais uma vez, para providenciar, em até 15 dias, o pagamento dos mandados necessários ao cumprimento do Id 80200475.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:12
Indeferido o pedido de EMANUEL NOBREGA BARRETO - CPF: *39.***.*67-90 (AUTOR)
-
06/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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05/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EMANUEL NOBREGA BARRETO em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0829887-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo com pedido de antecipação de tutela inaldita altera pars.
De acordo com a parte promovente, locou ao primeiro demandado um imóvel de sua propriedade localizado na Avenida João Wallig, 2421 – Distrito Industrial - Campina Grande/PB.
Contudo, o demandado deixou de cumprir com a sua obrigação de efetuar o pagamento pontual dos alugueis e dos acessórios e não desocupou o imóvel.
Em razão desses fatos, pleiteia, liminarmente, o deferimento da desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o principal fundamento do pedido da parte requerente é o não pagamento dos alugueis e acessórios.
A pretensão de liminar para desocupação tem fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nos termos do supracitado dispositivo legal, depreende-se ser possível o deferimento do despejo liminar nos casos de não pagamento do aluguel.
Já existe uma grande quantidade de meses sem pagamento das obrigações ordinárias, não sendo razoável condicionar o despejo à eventual e futura purgação de mora. É evidente o prejuízo da parte locadora, que além de nada receber, está impedida do livre gozo e fruição e uso próprios do direito de propriedade.
O locatário está inadimplente por longo período quanto a pagamento de aluguéis e encargos do contrato de locação.
Tal conduta, por si só, deve ser suficiente ao desfazimento da locação, na forma do art. 9º, III, da lei de regência.
A cada mês que se passa sem o pagamento do aluguel, a dívida só aumenta, além de impossibilitar o locador/proprietário de livre dispor de seu imóvel, inclusive para nova locação, como lhe é de direito.
O despejo, neste momento, não só se mostra cabível e imprescindível para garantir ao autor seu direito de livre gozo de sua propriedade, mas também para evitar que a dívida aumente mais e torne incontrolável.
Até aqui, o locatário já teve tempo mais do que suficiente para desocupar o imóvel e buscar sanar a dívida.
Se não o fez, não pode o proprietário do bem continuar sendo prejudicado, sem falar no passivo que está se agigantando, a cada dia, também em desfavor da fiadora.
Isto posto, demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de despejo liminar.
Sendo assim, concedo a liminar para desocupação do imóvel informado na inicial através de despejo.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Através do mesmo mandador, intimar da tutela de urgência acima deferida e cumprir a ordem de despejo já concedida liminarmente.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo integral desta manifestação e para pagamento dos mandados de citação (para os dois promovidos), intimação e despejo (apenas para o primeiro promovido), no prazo de 30 dias.
Assim que pagos os mandados (um apenas de citação para a fiadora e outro de citação, intimação e despejo para o locatário), providenciar a escrivania suas expedições.
Campina Grande (PB), 05 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL NOBREGA BARRETO - CPF: *39.***.*67-90 (AUTOR).
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28/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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