TJPB - 0815053-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0815053-23.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AGRAVANTE: ANISIO JOSE FIORESI AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Anísio José Fioresi, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande-PB, proferido nos autos da Ação de Execução Fiscal, manejada pelo agravado.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para tanto, em síntese, que pelo princípio da proporcionalidade, o magistrado, em cada caso concreto, deve sempre averiguar se a execução tem realmente fundamento, ou se irá provocar transtornos desnecessários ao patrimônio do devedor.
Alega ainda que na petição inicial quanto na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, observa-se que figura como devedor principal exclusivamente a empresa Viação Itapemirim S.A.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Tenciona o agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Inicialmente deve ser observado que a exceção de pré-executividade é cabível somente nas hipóteses de nulidade absoluta da execução.
Os Tribunais pátrios têm admitido a possibilidade do devedor se insurgir contra o despacho inaugural do processo, em petição nos próprios autos, sem que para isso tenha que garantir o juízo, desde que esteja comprovada a nulidade do título executivo.
No presente caso, a via da exceção de pré-executividade mostra-se incompatível com a questão suscitada e pedidos realizados pelo agravante, por demandarem diligências no sentido de obter informações sobre o procedimento administrativo.
Não é possível o conhecimento de tais questões através de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, no sentido do não cabimento da exceção quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria através embargos à execução, ação anulatória ou outros instrumentos hábeis ao conhecimento da questão suscitada.
Para tanto, obeserva-se julgado que corrobora com este entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À vista da nova sistemática processual, que consagra a regra da instrumentalidade das formas, é julgada válida a juntada da procuração, ainda que após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, julgando-se regular a representação processual da parte executada, com suporte nos arts. 103 c/c 244 do CPC. 2.
Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual. 3.
A não localização da pessoa jurídica executada no endereço constante da CDA não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o encerramento irregular da empresa.
Por conseguinte, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, em aplicação da Súmula 435 do STJ e consequente redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem são invertidos e majorados, com amparo no §11 do art. 85 do CPC, para condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, for força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade, em virtude da impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção.
Desta forma, entendo que não merece reforma a decisão agravada.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 09 -
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2025 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806765-62.2024.8.15.0181
Manoel Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 16:27
Processo nº 0018262-93.2015.8.15.2001
Mauricio de Morais
Estado da Paraiba
Advogado: Gilberto Carneiro da Gama
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 0801406-18.2023.8.15.0521
Banco Bradesco
Rafael Braz de Araujo
Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 17:52
Processo nº 0801406-18.2023.8.15.0521
Rafael Braz de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 18:28
Processo nº 0802737-96.2025.8.15.0381
Maria Elizabete da Silva
Luzia Vicente da Silva
Advogado: Samuel Eliton Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 10:32