TJPB - 0806765-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806765-62.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
MANOEL PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiários pelo INSS e que desde novembro de 2020 passou a incidir sobre seus vencimentos descontos referentes ao contrato de nº 625655524, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta a regularidade da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos à época da contratação.
Sustenta ainda que os valores foram devidamente liberados em conta de titularidade do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 99730901), bem como o comprovante de transferência dos valores contratados (ID 99730739), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE MÚTUO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDANTE.
Empréstimos regularmente contratados.
Prova pela parte ré de que as quantias pactuadas foram transferidas para a conta bancária indicada pela parte autora.
Demandante que reconhece o primeiro depósito efetuado, mas que nega o segundo.
Prova do não recebimento que não se revela impossível, bastando a apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2016, o que a recorrente deixou de fazer.
Proceder da parte ré que não merece censura.
Ausência de ilícito apto a justificar o cancelamento dos contratos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Desprovimento do apelo.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais. (TJ-RJ - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data da Publicação: 06/03/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:39
Outras Decisões
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*69-05 (AUTOR).
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19/08/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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