TJPB - 0802737-96.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802737-96.2025.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de assistência judiciária perfilho entendimento que o benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência • Data de julgamento: 09/04/2013). 1.1.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) Recolher as custas processuais ou, alternativamente, b) Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última DIRPF; dos contracheques e/ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários de suas contas referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso. 1.2.
Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
06/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIZABETE DA SILVA (*04.***.*12-08).
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06/08/2025 10:38
Determinada diligência
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30/07/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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