TJPB - 0018262-93.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018262-93.2015.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado, ao não se opor expressamente, concordou tacitamente. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado, intimado, nada opôs.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Ressalte-se que na execução não impugnada não há condenação em honorários sucumbenciais, fazendo jus o causídico apenas à verba arbitrada para a fase de conhecimento.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/02/2025 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 13:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
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12/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:51
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2024 22:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:05
Processo Desarquivado
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10/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2021 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2020 11:39
Determinado o arquivamento
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17/12/2020 12:39
Conclusos para despacho
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17/06/2020 07:30
Recebidos os autos
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17/06/2020 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2019 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/11/2019 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO DE MORAIS em 02/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 11:26
Juntada de Petição de cota
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13/06/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 18:04
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2018 19:38
Processo migrado para o PJe
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16/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 53/18
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16/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 10/2018 14:23 TJEJPF1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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05/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2017
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14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
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13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 13: 11/2017 P043891172001 17:06:22 ESTADO
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20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 20: 07/2017 P043891172001 12:52:38 ESTADO
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20/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2017
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13/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 13/07/2017 DR. EV
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11/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2017
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19/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2016 SENTENÇA
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15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016 NF 75/16
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26/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2016 SENTEçA REGISTRADA VOL. II
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23/11/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 11/2015 REGISTRE-SE
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 10/2015 P082093152001 15:59:21 MAURICI
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19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2015 SEM PETIçãO
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07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 07: 10/2015 P082093152001 17:58:00 MAURICI
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25/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/09/2015 011960PB
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14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 09/2015 P071389152001 17:39:05 ESTADO
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10/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 09/2015 P071389152001 13:58:41 ESTADO
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09/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D083945152001 16:11:51 001
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26/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2015 ESTADO DA PARAIBA
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29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015 CITE-SE
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11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
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10/06/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 06/2015 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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