TJPB - 0816268-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816268-34.2025.8.15.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF e OUTROS ADVOGADO: JULIANA TEIXEIRA PEREZ VIEIRA GOMES - OAB SP477551 AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB BA24308-A Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GUSTAVO HENRIQUE GUSMÃO VINESOF; LARISSA MARIA LIBERAL VINESOF; LORENA EMILIA SANTOS VINESOF; e, ACESSO PB SERVIÇOS LTDA., irresignados com decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da "AÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A - Processo nº 0833512-84.2025.8.15.2001, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Os agravantes sustentam, em suma: i) serem detentores de plano de saúde coletivo empresarial, mas que na verdade configura um "falso coletivo", por abranger apenas três pessoas do mesmo núcleo familiar; ii) que o plano deveria ser equiparado à modalidade individual/familiar, com aplicação dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS, reduzindo o prêmio mensal de R$ 3.477,01 para R$ 2.206,06.
Requerem, alfim, a atribuição do efeito suspensivo recursal ativo com a concessão antecipada da tutela perseguida e, no mérito, o provimento do recurso para compelir a operadora a equiparar o plano dos agravantes à modalidade familiar, garantindo as mesmas condições sem novas carências e limitando o prêmio mensal global ao valor de R$ 2.206,06. É o relatório.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: O art. 1.019, inciso I, do CPC faculta ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".
Para tanto, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A modalidade coletivo empresarial de planos de saúde possui requisitos próprios estabelecidos pela legislação e regulamentação da ANS, não se confundindo com o plano familiar.
A diferença de reajustes entre as modalidades não constitui, ao menos em juízo de cognição sumária, vício de formação do contrato que justifique sua modificação compulsória.
A configuração de "falso coletivo" demanda análise aprofundada das circunstâncias da contratação, dos vínculos existentes entre os beneficiários e a empresa estipulante, bem como da eventual burla às normas protetivas dos consumidores.
Tais elementos não restaram suficientemente demonstrados nos autos de origem para justificar a concessão de tutela de urgência.
Entendo necessária a instrução processual com a garantia do contraditório e ampla defesa, pois a caracterização de "falso coletivo" não pode ser presumida.
A alegação genérica de dificuldades financeiras, sem comprovação concreta da impossibilidade de manutenção do contrato, não caracteriza o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
Por fim, a concessão de tutela recursal, neste caso, implicaria julgamento antecipado de questão complexa que reclama dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza provisória e excepcional das medidas urgentes.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Dê-se ciência desta decisão, com URGÊNCIA, ao juízo da causa, bem como a(o)(s) agravante(s), por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso, na forma e no prazo de quinze (15) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816268-34.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF, LARISSA MARIA LIBERAL VINESOF, LORENA EMILIA SANTOS VINESOF, ACESSO PB SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA TEIXEIRA PEREZ VIEIRA GOMES - SP477551 AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante não efetuou o recolhimento de custas processuais, tendo informado na Petição Inicial que tão logo se procedesse a distribuição do Agravo de Instrumento, comprovaria o recolhimento das custas.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.007 § 4º do CPC: CPC - Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias ao agravante (Enunciado 97 do FPPC) para recolhimento e comprovação nos autos do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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