TJPB - 0801193-02.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801193-02.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:43
Processo Desarquivado
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 19:53
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801193-02.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 27/03/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 10:18
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 10:44
Juntada de Ofício
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27/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801193-02.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS VIDAL DE SOUSA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora afirma ser pessoa analfabeta e não ter contratado o empréstimo consignado n° 017443558 junto ao banco réu, cujas parcelas no valor de R$ 200,00 cada são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 199.659.117-4).
Ao fim, requer a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (Id. 76925980).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 79966262 e ss).
Em síntese, aduz que a autora, por livre e espontânea vontade, contratou o empréstimo junto à instituição ré e recebeu o respectivo valor.
Afirma que seguiu todos os trâmites legais para contratação de analfabeto.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora anexou os extratos bancários requisitados pelo juízo (Id. 80615538 - Pág. 1/4).
Houve réplica (Id. 81221585).
Instados a especificar provas, o promovido requereu diligência junto à conta bancária da autora (Id. 85142688), enquanto esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 85214485). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de (in)deferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos arts. 370 e 371 do CPC.
Na hipótese, os extratos solicitados pelo promovido já constam nos autos (Id. 80615538 - Pág. 1/4), razão pela qual INDEFIRO a diligência, porquanto inócua e procrastinatória.
Considerando, pois, que o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a análise do mérito, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas do CDC.
Inclusive, através da Súmula n° 297 o C.
STJ assentou que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Deste modo, alegando não ter contraído o empréstimo objurgado, ocorre a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC), recaindo sobre o banco o dever de provar a existência e regularidade do negócio jurídico, por ser vedado em nosso ordenamento a chamada prova “diabólica”, ou seja, não se mostra razoável exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, pois impossível a sua produção.
Tentando se desvencilhar do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido acostou cópia da cédula de crédito bancário (contrato n° 017443558), formalizada em 04/08/2021, no valor de R$ 7.995,91, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 200,00, contendo os dados pessoais da autora e sua digital, bem como os detalhes da operação financeira (Id. 79966270 - Pág. 1/3).
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs.
I e IV, e 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) No presente caso, a autora é pessoa ‘NÃO ALFABETIZADO(A)’, como se infere do seu RG acostado do Id. 76918395 - Pág. 1/2).
Entretanto, o fato de não saber ler ou escrever não a torna incapaz para exercer os atos da vida civil.
A formalização de contrato, todavia, deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente, a fim de superar as desigualdades entre os contratantes.
Neste aspecto, o Código Civil estabelece que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595), sendo dispensável que o negócio seja formalizado por meio de escritura pública.
Segundo precedentes do e.
STJ, “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro”1.
No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1.954.424-PE, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 07/12/2021) Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, a despeito da autenticidade da digital aposta no documento, o negócio jurídico padece de vício formal, por afronta ao disposto no art. 595 do CC.
Explico.
No contrato acostado constam apenas 01 (uma) digital - atribuída à autora - e as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, faltando, portanto, a assinatura a rogo, em manifesta afronta do comando legal (art. 595, CC) e, por conseguinte, realizado com vício de consentimento.
Importa esclarecer que “A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.”2.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual.
A jurisprudência é uníssona quanto à nulidade do negócio jurídico nesta hipótese.
Vejamos: “- É imprescindível, para a validade do contrato firmado por analfabeto, nos termos do artigo 595, do Código Civil, que haja a assinatura a rogo de terceira pessoa - A inobservância de qualquer um dos requisitos legais acarreta a invalidade do ato, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil - É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado sem a observância dos requisitos legais.” (TJMG – AC Nº 1.0000.20.578174-3/002, Relator Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/08/2022) “O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC).” (TJGO - AC 0470954-43.2019.8.09.0093, Relator FERNANDO DE CASTRO MESQUITA (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, J. 01/03/2021) Merece ser destacado que as exigências legais em casos como o presente visam proteger de fraudes a pessoa analfabeta que, como destacado, tem posição vulnerável em relações regidas por contrato escrito, não havendo se falar em flexibilização de qualquer natureza.
Desta feita, havendo vício na forma, e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável reconhecer sua inexistência, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3).
O dano material exige prova robusta.
Na hipótese, o “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo INSS (Id. 76918393 - Pág. 1/2) atesta que o contrato está ativo e vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 199.659.117-4).
Por sua vez, o extrato financeiro juntado pelo promovido ao Id. 79966272 - Pág. 1/2, datado de 14/08/2023, indica que já foram liquidadas 20 (vinte) parcelas, no valor de R$ 200,00 cada.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
No mesmo sentido, o art. 14, caput, do CDC, estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que se refere à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do e.
STJ é que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”4.
A discussão foi apaziguada e decidida pela Corte Cidadã, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30/03/2021.
A tese se aplica ao presente caso, pois o contrato foi pactuado em 04/08/2021.
A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora.
Por outro lado, restou demonstrado que a quantia contratada (“valor liberado” de R$ 7.726,21) foi creditada na conta bancária da autora (c/c. 164901-9, ag. 493, Bradesco) em 06/08/2021, e por ela usufruída, à vista dos diversos saques e transferências realizadas em seguida (extrato - Id. 80615538 - Pág. 1).
No intuito de evitar o enriquecimento sem causa, a compensação deve ser realizada, senão vejamos: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo Consignado não contratado - Sentença de parcial procedência - Insurgência da instituição financeira/ré - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Banco C6 Consignado S.A. atual denominação do Banco Ficsa S.A. conforme comprovado em ficha cadastral juntado aos autos - Preliminar afastada - Autor que refuta a contratação do empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário - Réu que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, Código de Processo Civil - Desconstituição e declaração de nulidade da operação financeira questionada - Negócio jurídico inexistente - Retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe - Devolução, pelo autor, da quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, abatidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa - Compensação de valores permitida - Sentença de parcial procedência reformada nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - AC 1001632-09.2020.8.26.0369, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) A ausência de contrato válido, que justifique desconto realizado diretamente nos proventos da cidadã, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
O desconto indevido e reiterado no benefício previdenciário priva o titular de usufruir da integralidade do seu rendimento, comprometendo a sua subsistência.
Entendo que a situação vivenciada configura violação aos direitos/atributos da personalidade, porquanto acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico.
Indubitavelmente transpõe o mero aborrecimento.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, descambar para o enriquecimento sem justa causa. (Precedentes5).
Outros aspectos devem ser considerados, tais como a capacidade financeira das partes e o efetivo proveito econômico.
Aqui, oportuno salientar que a autora recebe proventos no valor de 01 (um) salário-mínimo (Id. 76918393 - Pág. 1) e aceitou/utilizou a quantia disponibilizada (R$ 7.726,21), sem qualquer impugnação à época, só questionando o contrato anos depois, com o ajuizamento da presente demanda.
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO PACTO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VÍCIO CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2º, do art. 14, do CDC.” (TJPB - AC 0803439-72.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.” (TJMG - AC 10278170058715002 Grão-Mogol, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial.
Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3.
Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil.
Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4.
Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada.
Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPI - AC 00009266020178180049, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para, considerando a nulidade do contrato n° 017443558, CONDENAR o promovido a i) restituir à autora, de forma dobrada, as parcelas efetivamente debitadas em seus proventos (NB 199.659.117-4), relativas eu empréstimo consignado ora questionado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e ii) pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, compensando-se o valor do empréstimo disponibilizado na conta bancária da autora (R$ 7.726,21), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da transferência (06/08/2021), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, p. único, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cancelar os descontos relativos ao contrato n° 017443558 junto ao benefício previdenciário da autora (NB 199.659.117-4).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ, REsp n. 1.907.394/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, T3, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021. 2TJCE - AC 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022. 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4EAREsp n. 676.608/RS, Relator Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. 5“A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.” (TJPB – AC Nº 0801024-54.2019.8.15.0201, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, assinado em 10/12/2021) “A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
23/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801193-02.2023.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/10/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS VIDAL DE SOUSA - CPF: *13.***.*43-19 (AUTOR).
-
01/08/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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