TJPB - 0801755-14.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELLO FIGUEIREDO FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:36
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0801755-14.2021.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGIME TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PAGAR E PEDIDO LIMINAR.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
ISS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA POR PROFISSIONAL.
ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968.
RECEPÇÃO PELA CF/1988.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LC Nº 116/2003.
INAPLICABILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada por sociedade civil uniprofissional de advogados contra a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa, visando ao reconhecimento do direito de recolher o ISS pelo regime de alíquota fixa anual, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e art. 177, I, do Código Tributário Municipal, bem como à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 178 do CTM e à restituição dos valores recolhidos em desacordo com o referido regime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se sociedade uniprofissional de advogados pode recolher ISS com base em valor fixo anual, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968; (ii) estabelecer se o art. 178 do CTM de João Pessoa impõe impeditivo à submissão a esse regime; (iii) determinar se é cabível a restituição de valores recolhidos quando houve adesão voluntária ao Simples Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal e garante às sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial e com responsabilidade pessoal dos sócios, o recolhimento do ISS por alíquota fixa em relação a cada profissional habilitado.
A Lei Complementar nº 116/2003 não revogou, expressa ou tacitamente, o referido dispositivo, mantendo-se vigente o tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
A sociedade autora, composta exclusivamente por advogados, presta serviços diretamente pelos sócios, sem estrutura empresarial, atendendo aos requisitos legais para enquadramento no regime diferenciado.
O art. 178 do CTM de João Pessoa não estabelece impeditivos ao regime de tributação fixa, apenas prevê a possibilidade de opção, inexistindo afronta à tese firmada no Tema 918 do STF.
A restituição dos valores recolhidos é incabível, pois a adesão voluntária ao Simples Nacional configura comportamento incompatível com a posterior pretensão de ressarcimento, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 permanece vigente e assegura às sociedades uniprofissionais de advogados, sem caráter empresarial, o recolhimento do ISS com base em valor fixo por profissional habilitado.
O art. 178 do Código Tributário Municipal de João Pessoa não constitui impeditivo à aplicação desse regime diferenciado. É indevida a restituição de valores recolhidos quando comprovada adesão voluntária do contribuinte ao regime do Simples Nacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, a; 145, § 1º; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; LC nº 116/2003, art. 10; CC/2002, arts. 966, parágrafo único, e 982; CTM de João Pessoa, arts. 177, I, e 178; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 391092/MG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 14.02.2006; STF, RE 236604/PR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 26.05.1999; STJ, REsp 1512652/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 612.576/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1.698.734/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2018; TJPB, AC nº 20020080374461001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 30.03.2010; TJPB, AC nº 02006339320138152001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 11.02.2014.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
18/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:35
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 20:35
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 20:35
Voto do relator proferido
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06/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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