TJPB - 0808717-52.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808717-52.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde].
EXEQUENTE: DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO, JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cumpre destacar que a falta de adimplemento voluntário do débito de R$ 50.130,12, enseja a aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10% sob o valor do débito, com base no art. 523, §1º, do CPC.
Posto isso, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, assim como a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD e consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, com multa e honorários de execução, ambos no patamar de 10%, importando assim na quantia de R$ 60.156,14, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3 - CALCULE O VALOR DAS CUSTAS FINAIS, e após, intime a parte devedora para adimplir as custas no prazo de 5 dias, sob pena de SISBAJUD e SERASAJUD; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 05:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/08/2021 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2021 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 17:35
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
17/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:40
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:41
Decorrido prazo de DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 20:30
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2020 16:33
Deferido o pedido de
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/05/2019 21:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808564-90.2025.8.15.0251
Patos Comercio de Veiculos Automotores L...
Municipio de Patos
Advogado: Andre Gomes de Sousa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 18:23
Processo nº 0841564-40.2023.8.15.2001
Joab Teixeira Reis
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2023 11:27
Processo nº 0800081-93.2025.8.15.0761
Maria Edileuza de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 12:32
Processo nº 0802362-27.2024.8.15.0221
Alderi de Oliveira Caju
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Jessica Dayse Fernandes Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 14:23
Processo nº 0808717-52.2018.8.15.2003
Jose Luis de Araujo Junior
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 17:02