TJPB - 0808717-52.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808717-52.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde].
EXEQUENTE: DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO, JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cumpre destacar que a falta de adimplemento voluntário do débito de R$ 50.130,12, enseja a aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10% sob o valor do débito, com base no art. 523, §1º, do CPC.
Posto isso, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, assim como a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD e consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, com multa e honorários de execução, ambos no patamar de 10%, importando assim na quantia de R$ 60.156,14, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3 - CALCULE O VALOR DAS CUSTAS FINAIS, e após, intime a parte devedora para adimplir as custas no prazo de 5 dias, sob pena de SISBAJUD e SERASAJUD; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/01/2025 18:51
Baixa Definitiva
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14/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/01/2025 18:49
Juntada de Decisão
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12/03/2024 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:13
Conclusos para despacho
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14/04/2023 07:13
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:24
Recurso Especial não admitido
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15/09/2022 07:40
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:15
Juntada de Petição de cota
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06/09/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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07/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:41
Decorrido prazo de DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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20/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:13
Conhecido o recurso de DEBORAH ELLEN RIBEIRO DE ARAUJO (APELANTE) e provido
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07/04/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2021 19:17
Conclusos para despacho
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28/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
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27/08/2021 07:23
Recebidos os autos
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27/08/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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