TJPB - 0816968-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816968-10.2025.8.15.0000 RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo AGRAVANTE: Aldo José de Souza Silva AGRAVADOS: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia Elétrica S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a emenda à petição inicial, sem análise de mérito ou decisão interlocutória sobre qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o ato judicial impugnado, que determinou a emenda da inicial, configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial que determina a emenda à petição inicial é classificado como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, conforme os critérios estabelecidos no art. 203, caput e § 3º, do CPC. 4.
De acordo com o art. 1.001 do CPC, despachos não são recorríveis, não se enquadrando no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada considera irrecorríveis atos judiciais que consistem em mero impulso processual, sem gerar prejuízo às partes ou decidir questões litigiosas. 6.
O princípio da não supressão de instância impede que o tribunal analise questões de mérito não decididas previamente pelo juízo de origem, especialmente em hipóteses de ausência de conteúdo decisório no ato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O despacho judicial que determina a emenda à petição inicial constitui ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. 2.
Despachos judiciais que não resolvem questões litigiosas nem causam prejuízo às partes não configuram decisões interlocutórias passíveis de recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 203.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgIntAI 08110362120218100000, Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 14.10.2021.
TJPR, Rec 00298837320208160000, Rel.
Juiz Francisco Carlos Jorge, j. 12.04.2021.
TJSP, AI 20771399620208260000, Rel.
Des.
Décio de Moura Notarangeli, j. 18.05.2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, para fins de concessão da gratuidade judiciária requerida.
Inconformada, recorre a promovente alegando que a decisão agravada carece de fundamentação idônea quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida adotada, que a assistência judiciária gratuita constitui instrumento essencial para garantir o acesso à jurisdição e que a exigência judicial de comprovação ampla e indiscriminada de rendimentos, somada à utilização de informação obtida por acesso sistêmico a dados bancários, revela inversão procedimental e violação ao devido processo legal.
Ao final, pede a sustação dos efeitos da decisão atacada e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em disceptação, cumpre adiantar que o recurso manejado não merece ser conhecido, porquanto ataca provimento irrecorrível, isto é, que não apresenta teor decisório.
Conforme relatado, a agravante questiona o ato judicial que determinou a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, para fins de concessão da gratuidade judiciária requerida, não tendo decidido acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária.
A solução do problema veiculado nas razões recursais exige, em juízo de admissibilidade, a ponderação da natureza jurídica do ato proferido na instância originária.
O despacho do juízo de origem não tem essência de decisão interlocutória, por ter utilizado do seu poder geral de cautela para impulsionar a relação processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro.
Pois bem.
Entendo que no mencionado provimento, o magistrado a quo em nenhum momento decidiu a respeito da concessão da gratuidade judiciária, ele apenas proferiu um mero despacho para que se intimasse o autor para que juntasse os documentos aptos à concessão do benefício.
Verifica-se que o intuito do juiz foi o de somente, para fins de economia processual e para obstar a morosidade do judiciário, garantir que algum meio extrajudicial de resolução de litígios foi utilizado, além de outras diligências.
Portanto, nesse despacho o magistrado apenas deu prosseguimento ao feito, sem conter nenhuma decisão agravável.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MERO DESPACHO.
ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ART. 1015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O ato judicial que apenas concede prazo à parte autora para providenciar a juntada de extratos bancários.
Sem especificá-los como documentos essenciais ao conhecimento da demanda e estabelecer pena de indeferimento da inicial.
Não se trata de decisão interlocutória a autorizar a interposição de agravo de instrumento, mas, sim, mero despacho não recorrível, nos termos do art. 1001, do CPC.
II.
Os extratos bancários são documentos reservados pelo sigilo e, portanto, somente cabíveis de apresentação pela parte que tem acesso, não se tratando, assim, de inversão de ônus da prova a manifestação judicial que somente concede prazo para a juntada, faculdade daquela a quem interessa a produção de eventual prova.
III.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1015, do CPC e tampouco se inserir na ratio decidendi do Tema 988 do STJ. lV.
Agravo interno desprovido. (TJMA AgIntAI 08110362120218100000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 14/10/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO IMPULSO PROCESSUAL.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A decisão do relator, não conhecendo de agravo de instrumento, por considerar que ato judicial impugnado, que apenas concede prazo de 15 (quinze) dias para a parte se manifestar, após sua efetiva citação, consiste em pronunciamento desprovido de qualquer conteúdo decisório, a teor do art. 203, caput e § 3º/CPC, não sendo suscetível de impugnação por recurso, nos termos do art. 1.001/CPC, deve assim ser mantida pelo colegiado. 2.
Agravo Interno à que se nega provimento. (TJPR Rec 00298837320208160000 Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Juiz Francisco Carlos Jorge; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O indeferimento da gratuidade da justiça pressupõe a existência de elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, o que não pode ser feito sem antes o juízo proporcionar à parte oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). 2.
Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203 CPC).
Dos despachos não cabe recurso (art. 1.001 CPC).
Ato judicial que concede prazo para prática de ato processual.
Ato judicial desprovido de carga decisória.
Mero despacho de que não cabe recurso.
Recurso não conhecido. (TJSP AI 20771399620208260000 Taboão da Serra Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Décio de Moura Notarangeli; Julg. 18/05/2020; DJESP 22/05/2020; Pág. 3177) Ademais, entendo que a análise, nesse grau de jurisdição, dos pedidos iniciais, os quais foram integralmente reproduzidos na peça recursal, seria uma afronta ao princípio da não supressão de instância, já que a matéria não foi analisada pelo magistrado.
A esse respeito, analisando o presente recurso e os documentos que dele constam, entendo que a “decisão” ora agravada não traz em seu lume conteúdo decisório, nos termos conceituados no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, a “decisão” agravada se trata, na verdade, de despacho de mero expediente, haja vista ter o Juízo apenas intimado para juntar documentos e realizar diligências.
Diante disso, observo que o presente agravo não comporta conhecimento, porquanto, como sobredito, a decisão agravada não tem qualquer conteúdo decisório, sendo, na verdade, mero despacho, nos moldes do art. 1.015, do CPC, de modo que é incabível qualquer recurso neste momento processual.
Dessa forma, o ato contra o qual se insurge a agravante é irrecorrível via agravo de instrumento, conforme repositório jurisprudencial, ante a ausência de previsão no rol especificado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso.
Isso posto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:15
Não conhecido o recurso de ALDO JOSE DE SOUZA SILVA - CPF: *77.***.*40-49 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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