TJPB - 0801295-39.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801295-39.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSILEIDE ROSENDO DE LIMA Endereço: R MARIA LUIZA, SN, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO REALIZADO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc,.
RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por ROSILEIDE ROSENDO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos da petição inicial.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando petição com os termos do acordo de forma discriminada (ID 112260636), onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito.
Já consta nos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos) e de pagar (valor pecuniário pelos danos materiais e morais experimentados). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 112260636) o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 112260636), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais.
Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria expedir a certidão de trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:40
Homologada a Transação
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25/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILEIDE ROSENDO DE LIMA (*35.***.*44-01).
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14/03/2025 17:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSILEIDE ROSENDO DE LIMA - CPF: *35.***.*44-01 (AUTOR)
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13/03/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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