TJPB - 0801571-67.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801571-67.2023.8.15.0391 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Laura Alves de Freitas em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, na qual a autora alega que nunca contratou ou autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, mas, ainda assim, valores mensais foram indevidamente subtraídos.
A autora alega ter sido vítima de fraude, ressaltando que a assinatura constante no suposto "termo de filiação" apresentado pela ré (ID 83275961) é flagrantemente distinta de sua assinatura legítima, constante na identidade civil (ID 82305979) e na procuração acostada aos autos (ID 82305977).
A parte ré apresentou contestação (ID 83275955), alegando preliminarmente a ausência do interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, com base em suposta autorização da própria autora.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 85681567), a autora reiterou pedido de julgamento antecipado da lide, ressaltando a manifesta falsidade da assinatura e a ausência de necessidade de produção de outras provas (ID 86973739). É o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da Preliminares da Impugnação à gratuidade judiciária.
O demandado alega genericamente que a parte autora deveria pagar as custas processuais, contudo não fez qualquer tipo de prova que demonstrasse a capacidade contributiva da autora e a necessidade de revogação da gratuidade outrora concedida.
Por esse motivo, também se rejeita esta preliminar.
Da Cobrança Associativa O cerne da questão é saber se a parte autora se associou ou não na associação demandada para se aferir se as cobranças associativas existentes foram justificadas.
A parte autora alegou não haver celebrado qualquer avença.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Logo, a cobrança só será lícita se houver a demonstração da voluntariedade da autora em se associar à demandada.
A associação demandada alegou que o autor se filiou à associação e apresentou termo de adesão de ID. 83275961.
A autora impugnou de forma clara e fundamentada a autenticidade do suposto termo de filiação acostado pela ré (ID 83275961), demonstrando que a assinatura constante naquele documento é grosseiramente divergente de sua assinatura real, tal como lançada nos documentos de identificação (ID 82305979) e na procuração dos autos (ID 82305977).
A discrepância entre as assinaturas é evidente e salta aos olhos.
A assinatura do "termo de autorização" apresenta traços firmes, arremates definidos e ausência de tremores, contrastando com os traços visivelmente vacilantes, arredondados e desproporcionais que caracterizam a assinatura da autora, pessoa idosa, sem instrução formal, conforme declarado nos autos.
Ressalte-se que a própria autora, ao impugnar a contestação (ID 85626079), pontuou a tentativa de falsificação grosseira, inclusive indicando que o endereço constante do contrato seria fictício ou inexistente, o que agrava ainda mais a evidência da fraude.
Ainda que se cogitasse da realização de perícia grafotécnica, esta seria dispensável diante da clara falsidade perceptível a olho nu.
O Judiciário não deve se prestar a chancelar montagens grosseiras ou autorizações simuladas que ferem os direitos da pessoa idosa e hipossuficiente.
Diante disto, a associação promovida, ao se beneficiar injustamente das contribuições recebidas indevidamente, enriqueceu-se ilicitamente.
Nos termos do art. 884 e 885 do Código Civil, é devido a sua devolução/repetição ao autor, evitando o enriquecimento sem causa da associação sindical demandada.
Registre-se que a devolução será simples, haja vista que, ao contrário do que alegou a parte autora, não se trata de relação de consumo e, portanto, não se aplica o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que, em regra, os fins associativos não são a prestação de produtos ou serviços.
Logo, não se pode presumir a relação de consumo a relação jurídica estabelecida nestes autos.
Uma vez que se trata de contribuição associativa, seria necessária a demonstração, pela parte autora, da existência dos elementos normativos do fornecimento de produtos ou serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como tais elementos não foram demonstrados, não há que se falar em relação de consumo nem de aplicação do CDC.
Da Tutela Antecipada.
Considerando a manifestação expressa do autor de não fazer parte da associação demandada, é de se determinar a suspensão imediata dos descontos, pondo fim ao contrato celebrado, revogando a autorização de descontos, considerando a liberdade associativa prevista no art. 5º, XX, da Constituição.
Diante disso, verifica-se que há plausibilidade jurídica à pretensão autoral.
Quanto ao perigo de dano, há repetibilidade da cobrança, o que ocasiona prejuízo concreto à parte autora.
Configura-se, portanto, o perigo da demora. É necessário, portanto, a concessão de tutela para inibir tais descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela específica na sentença para haver a imediata interrupção das cobranças.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para determinar à associação demandada que, no prazo de 10 (dez) dias, interrompa a cobrança da contribuição associativa ao autor, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada nova cobrança, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem ainda condeno a demandada a repetição de indébito simples das cobranças realizadas, devidamente atualizadas e com juros legais.
Condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição -
18/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:29
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA ALVES DE FREITAS - CPF: *27.***.*60-91 (AUTOR).
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17/11/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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