TJPB - 0801023-42.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0801023-42.2023.8.15.0391 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Marília de Assunção Nunes Barbosa e Aiza de Assunção Nunes ajuizaram a presente ação de obrigação de pagamento de quantia certa, por quebra contratual e indenização por danos morais, em desfavor de Alanny Leite de Oliveira Bonifácio, aduzindo que contrataram os serviços da ré para decoração de cerimônia e festa de casamento, mediante pagamento de R$ 4.140,00 (ID 77433609), mas que os produtos entregues, sobretudo as flores, não corresponderam ao que fora pactuado no contrato e nas comunicações prévias, inclusive imagens e áudios enviados por aplicativo de mensagens (IDs 77433641, 77433644, 77433646, 77434854 a 77434863).
Requereram a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de R$ 621,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré foi devidamente citada (ID 85338250) e apresentou contestação (ID 87327434), na qual alega inexistência de má-fé e que o serviço foi prestado, ao menos em parte, pedindo a improcedência da ação.
Designada audiência una, esta foi realizada por videoconferência no dia 18/03/2024, restando frustrada a tentativa de conciliação.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte demandada, e ambas declararam não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução (ID 87330005). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço contratado por consumidor final (art. 2º e 3º do CDC).
Restou incontroverso nos autos, diante da robusta prova documental, que houve inadimplemento contratual por parte da ré, que entregou produtos bem diversos e em qualidade bem abaixo do contratado, especialmente no que tange à decoração da cerimônia e da festa, em descumprimento às condições (ID 77433644) combinadas em mensagens e imagens trocadas com as promoventes (IDs 77433646).
As imagens comprobatórias demonstram que as flores fornecidas destoaram da quantidade e do padrão e qualidade acordados, em violação à proposta realizada e às legítimas expectativas das contratantes.
O áudio constante no ID 77434854, em que a própria ré reconhece o erro, corrobora o inadimplemento parcial e a má prestação do serviço, o que autoriza a rescisão parcial do contrato e a responsabilização civil da promovida.
A própria demandada ainda, em seu depoimento pessoal, reconheceu que as flores vieram trocadas e que a troca se deu no fornecedor (a partir do 3’55’’ da audiência, cujo link da mídia repousa no id. 87949901). É preciso registrar que o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 12 e 14 do Código do Consumidor.
Destarte, o equívoco ocorrido está dentro do risco empresarial da demandada, devendo se responsabilizar por isso.
Assim, a alegação que não houve culpa, não afasta o dever de indenizar.
Comprovado o inadimplemento contratual, é devida a multa prevista na cláusula 16 do contrato (ID: 77433647), no valor de R$ 621,00, conforme pedido inicial e contrato firmado entre as partes.
No que se refere aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O casamento é evento de natureza única e simbólica, e a frustração decorrente da má prestação dos serviços de decoração, especialmente diante da proximidade do evento e da necessidade de correção de última hora com deslocamento emergencial a outra cidade, supera os meros dissabores e transtornos da vida cotidiana, sendo apta a gerar abalo emocional indenizável.
Houve claramente violação aos direitos personalíssimos dos autores nubentes, sobretudo na vertente da violação à vida privada, haja vista que a má prestação de serviço atrapalhou momento de importância ímpar na vida deles, repercutindo na seara moral.
Dessa forma, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar práticas semelhantes pela ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Marília de Assunção Nunes Barbosa e Aiza de Assunção Nunes em face de Alanny Leite de Oliveira Bonifácio, para: a) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 621,00, com correção monetária a partir da data do inadimplemento (01/01/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 85338250); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Sem custas e honorários devido a natureza do procedimento.
Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
18/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 06:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/03/2024 10:40 Vara Única de Teixeira.
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18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2024 10:40 Vara Única de Teixeira.
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11/08/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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