TJPB - 0814123-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:45
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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04/09/2025 20:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2025 02:14
Publicado Mandado em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande [email protected] (83)99142-6369 PROCESSO: 0814123-02.2025.8.15.0001 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Injúria, Difamação] QUERELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA QUERELADO: ROMÁRIO GABRIEL NASCIMENTO SILVA (GOBERI, VERAS) DESPACHO
Vistos.
Após análise dos autos, verifico que a procuração juntada pelo(a) querelante (ID:111284334), não preenche os requisitos legais para a representação processual em ações penais de iniciativa privada.
O artigo 44 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime seja apresentada por um procurador com poderes especiais.
O instrumento de mandato deve, obrigatoriamente, conter o nome do(a) querelado e a menção específica do fato criminoso que é objeto da ação.
A procuração apresentada é genérica ("ad judicia"), não fazendo menção expressa ao fato delituoso imputado ao(à) querelado(a).
A ausência desses poderes especiais constitui um vício sanável na representação processual, razão pela qual determino que intime-se o(a) querelante, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração com poderes especiais, em estrita conformidade com o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.
A nova procuração deverá conter, de forma clara, a menção ao fato criminoso imputado nesta ação.
Fica a parte advertida de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar a rejeição da queixa-crime.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
18/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:10
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 15:10
Declarada incompetência
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21/04/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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