TJPB - 0800012-12.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800012-12.2022.8.15.0391 [Anulação] AUTOR: WELLINGHTON GALDINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MATUREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO, ajuizada por WELLINGHTON GALDINO DA SILVA, identificado, em face do MUNICÍPIO D MATURÉIA/PB, também identificado.
Revela que participou do Concurso Público oferecido pelo Promovido, através do Edital nº 001/2020, concorrendo ao Cargo de Motorista – Categoria D, tendo sido classificado na prova objetiva.
Aduz que, posteriormente, os aprovados foram submetidos à prova prática que determinaria se o candidato é ou não apto para o exercício do cargo pretendido, e que embora o exame prático tenha iniciado durante o dia, dando melhores condições de obter êxito aos candidatos que fizessem o seu teste à luz do sol, o requerente apenas realizou sua prova prática no período noturno, pois como 25º (vigésimo quinto) colocado, só veio realizar o exame às 18:40h, finalizando às 19:00h em local desprovido de iluminação adequada para a execução da baliza, sustentando que houve desigualdade de condições em relação aos horários.
Afirma, ainda, que houve situações de protecionismo e ilegalidade, tendo em vista que o candidato Augusto Márcio Gomes da Gama, então tesoureiro da Prefeitura de Maturéia – PB, executou a baliza com imprecisão batendo na guia (meio-fio), sendo sua prova ainda durante o dia, mesmo assim foi “estranhamente” aprovado.
Ademais, surgiu a informação de que alguns dos aprovados como motorista na categoria D não teriam a Habilitação na categoria exigida.
Que houve violação ao Princípio da motivação dos atos administrativos, pois o resultado foi publicado sem qualquer detalhe constando tão somente: INAPTO ou APTO.
Ao final, requer que sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de determinar que o Município apresente as carteiras de habilitação dos classificados a fim de comprovar a categoria dos motoristas na data de realização do certame, invertendo o ônus da prova, a fim de comprovar o alegado, bem como, condenar o Requerido a aplicar ao Autor uma prova justa como descrita no Edital, e caso assim não entenda, que seja julgado procedente o pedido de aprovação do Autor, tendo em vista que não houve qualquer explicação para a desclassificação.
Juntou documentos.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Apresentação da Contestação.
Não houve impugnação.
Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID nº 77367722).
Apresentação das alegações finais das partes.
Eis o relato.
DECIDO: Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença, determinando apenas a retificação da classe processual no PJE para procedimento de juizado da fazenda pública.
DO MÉRITO Colhe-se dos autos, que o Promovente participou do concurso público do Município de Maturéia/PB, concorrendo a vaga do cargo de motorista – categoria D, tendo sido classificado na prova objetiva, e que ao participar da prova prática, as condições oferecidas foram de maneira distinta, com privilégios arbitrários e com candidatos fazendo as provas durante o dia e durante a noite, desrespeitando o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Ressalta, que apenas realizou sua prova prática no período noturno, pois como 25º (vigésimo quinto) colocado, só veio realizar o exame às 18:40h, finalizando às 19:00h em local desprovido de iluminação adequada para a execução da baliza.
Afirma ainda que houve situações de protecionismo e ilegalidade, tendo em vista que o candidato Augusto Márcio Gomes da Gama, então tesoureiro da Prefeitura de Maturéia – PB, executou a baliza com imprecisão batendo na guia (meio-fio), sendo sua prova ainda durante o dia, mesmo assim foi “estranhamente” aprovado.
Ademais, surgiu a informação de que alguns dos aprovados como motorista na categoria D não teriam a Habilitação na categoria exigida.
Que houve violação ao Princípio da motivação dos atos administrativos, pois o resultado foi publicado sem qualquer detalhe constando tão somente: INAPTO ou APTO.
Ao final, requer que seja determinado que o Município apresente as carteiras de habilitação dos classificados a fim de comprovar a categoria dos motoristas na data de realização do certame, invertendo o ônus da prova, a fim de comprovar o alegado, bem como, condenar o Requerido a aplicar ao Autor uma prova justa como descrita no Edital, e caso assim não entenda, que seja julgado procedente o pedido de aprovação do Autor, tendo em vista que não houve qualquer explicação para a desclassificação.
Pois bem.
No que se refere à realização da prova prática, há expressa previsão editalícia (ID nº 53042267 – Capítulo III – fls. 10/11), no seguinte sentido: “2.1.
Para o cargo de MOTORISTA “D”, somente os aprovados serão submetidos à prova prática que constará de avaliação de caráter eliminatório, na quantidade de três (3) vezes mais das vagas oferecidas, que determinará ser o candidato apto ou não apto para o exercício do cargo pretendido, a ser realizada após o resultado da prova objetiva.
A INFORMAÇÃO DO LOCAL DA PROVA SERÁ DIVULGADA 08 DIAS ANTES DA DATA DE SUA APLICAÇÃO.
No site da organizadora (FACET CONCURSOS)”.
Ademais, em EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS E PARA AS PROVAS PRÁTICAS (ID nº 56241683 - fl. 2), consta: “(...) E ficam convocados a comparecerem para as provas Práticas a serem realizadas no dia 06/12/2020 (domingo) às 9 horas, na Sede da Prefeitura Municipal de MATUREIA-PB”.
Desse modo, constato que não há especificação acerca dos horários da realização das provas práticas, de modo que, ainda que tenha o candidato realizado a prova no período noturno – o que alega haver sido uma condição desfavorável – não houve desrespeito ao edital que norteia a realização do concurso público.
Ademais, no que se refere ao sustentado pelo autor no sentido de que houve situações de protecionismo e ilegalidade em relação ao candidato Augusto Márcio Gomes da Gama, que teria executado a baliza com imprecisão batendo na guia (meio-fio), sendo, ainda assim, aprovado, verifico que ficou esclarecido, em audiência de instrução e julgamento, através dos depoimentos das testemunhas (Cleiton Caio Nunes Ferreira e Augusto Márcio Gomes da Gama), que tal alegação por parte do Promovente, não se sustenta, pois ninguém teve conhecimento de tal ilegalidade ou protecionismo, e que a Banca Examinadora utilizou critério de ordem de classificação de todos os candidatos, bem como, foi dada as mesmas condições para a realização da prova prática, para os candidatos ao cargo de Motorista – categoria D.
Com relação ao fato de o trajeto ter sido diminuído, verificou-se com as informações de uma das testemunhas, que não caracterizou desvantagem entre os candidatos, haja vista que foram observados os principais pontos em cada concorrente/candidato, tais como, baliza, meia embreagem, entre outros.
Ressalte-se que em depoimento, a testemunha (Cleiton Caio Nunes Ferreira) pontuou que não se sentiu prejudicado em ter realizado a prova prática no período noturno, uma vez que era o mesmo ônibus e a mesma prova, e que tem conhecimento de que a administração municipal pode desenvolver suas funções para qualquer horário (manhã, tarde ou noite).
Quanto a alegação do Promovente, de que alguns dos aprovados, como motorista na categoria D, não teriam a Habilitação na categoria exigida, tal informação foi desfeita a partir da comprovação da juntada pelo Promovido nos Ids nº 69131416 e 69131418, das cópias das carteiras de habilitação dos classificados e convocados no concurso público do Município de Maturéia – PB.
Além disso, no decorrer de toda marcha processual, o autor não faz juntada de amparo probatório suficiente de modo a respaldar o entendimento deste Juízo, limitando-se a meras alegações, vídeos do dia da realização da prova e um “print” de uma postagem em uma rede social (ID n° 53042279).
Verifico, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme previsão do art. 373, I do CPC/15.
Ressalto, ainda, que é vedada a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, especialmente nos critérios de correção das provas e atribuição das notas respectivas, conforme entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 632853, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: É defeso ao Judiciário se imiscuir em matéria relativa ao mérito das questões de concurso público, salvo quando constatado erro grosseiro.
Em regra, cabe ao judiciário tão somente a análise do preenchimento dos requisitos legais no desenvolvimento do certame, não cabendo revisão do mérito da avaliação.
Daí porque, a excepcionalidade da intervenção judicial no mérito administrativo, em especial quanto aos critérios de correção da prova, é possível somente quando evidenciado erro grosseiro na formulação das questões, mormente na hipótese de versar sobre matéria alheia ao edital que norteia o certame ou em caso de ausência de razoabilidade no critério adotado, situação alheia ao caso concreto ora em exame.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Assim, a pretensão do autor consiste na condenação do Requerido a aplicar uma prova justa como descrita no Edital, e caso assim não entenda, que seja julgado procedente o pedido de aprovação do Autor, tendo em vista que não houve qualquer explicação para a desclassificação.
Contudo, em evento de ID n° 53042273, o resultado da prova prática consta que o candidato Promovente WELLINGHTON GALDINO DA SILVA foi considerado como “não apto”, e desse modo, entendo que conceder ao Autor nova oportunidade de realização desta etapa do concurso (prova prática), seria um desrespeito ao princípio da isonomia, bem como à presunção de legitimidade da avaliação isonômica levada a efeito pela autoridade administrativa.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base na norma do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a tutela antecipada anteriormente indeferida, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos autos.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
18/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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18/08/2024 05:03
Juntada de provimento correcional
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31/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 00:34
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 05:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Teixeira.
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05/08/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de WELLINGHTON GALDINO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Teixeira.
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14/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATUREIA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 22:38
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:10
Decorrido prazo de JOELMA BRITO DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de WELLINGHTON GALDINO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2022 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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