TJPB - 0800413-73.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800413-73.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se que a parte promovente não acostou aos autos a respectiva guia de custas, tampouco apresentou instrumento de mandato válido.
Segundo norma inserta no § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018: “A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.” Ademais, não houve prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique o deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
Cumpre salientar que, caso o valor das custas se revele excessivo, poderá a parte requerer sua redução ou parcelamento, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil.
Outrossim, consoante o disposto no art. 104 do CPC, ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para a prática de ato urgente.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresente a guia de custas, sob pena de indeferimento da inicial; 2) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica (por exemplo: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda), ou, caso não haja fundamento para o benefício, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 3) regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida, contendo autorização expressa para agir em juízo, sob pena de ineficácia dos atos praticados e eventual responsabilização do patrono pelas despesas processuais e perdas e danos (art. 104, § 2º, CPC); 4) Retifique o valor da causa, a fim de adequá-lo aos parâmetros previstos no art. 292, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, nas ações em que se busca a cobrança de dívida, o valor da causa deve corresponder ao montante do débito reclamado.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
26/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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