TJPB - 0802264-42.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802264-42.2024.8.15.0221 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer e de Pagar c/c Cobrança (Adicional Inatividade) proposta por JOÃO BOSCO DE SOUZA em face de PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV.
Alega o autor, em síntese, que é policial militar inativo e a parcela de seu Adicional de Inatividade foi fixada sem o devido reajuste, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003.
Argumenta que a Lei Estadual nº 9.703/2012, que congelou outras gratificações, não se aplica à verba em questão, tornando o congelamento ilegal e em desacordo com a legislação, a qual prevê o cálculo do adicional em 20% (vinte por cento) sobre o soldo.
Em razão disso, pleiteia pelo pagamento da diferença do retroativo referente aos últimos 5 anos.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Realizada audiência de conciliação (107351511), a qual não logrou êxito em razão da ausência da parte promovida.
Intimadas as partes para especificarem as provas necessárias, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré quedou-se inerte. É o breve relatório.
Do Julgamento antecipado da lide A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC.
Da Revelia Conforme consta nos autos, a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Todavia, seus efeitos materiais não se aplicam. É a inteligência do art. 345, inciso II, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis”. (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) Ao exposto, reconheço a revelia da Fazenda Pública, mas afasto a aplicação de seus efeitos.
Não foram suscitadas preliminares, motivo pelo qual passo ao mérito da causa.
Do Mérito O artigo 14, da Lei Estadual nº 5.701/93, estabelece o regramento do adicional por tempo de serviço.
Do Adicional de Inatividade Art. 14 - O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.
O cerne do litígio está em determinar se houve ou não modificação do regramento acima transcrito com a edição da LC nº 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012 e definir a legalidade do congelamento do adicional de inatividade.
De uma análise da referida lei complementar, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares, só que, até o advento da Lei Estadual nº 9.703/12, o art. 2º da LC nº 50/2003 não fazia menção à categoria dos militares, o que os excluía de todos os congelamentos.
Ressalte-se que por meio da Medida Provisória Estadual nº 185, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, houve o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço para os militares.
Tendo-se que, a partir de 25 de janeiro de 2012 (data da publicação da referida Medida Provisória), os militares sofreram o congelamento do percentual de cálculo da vantagem.
Eis a previsão do parágrafo segundo do art. 2º da Lei Estadual em comento: “§ 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.” Nesse diapasão, reitere-se, em 25 de janeiro de 2012, houve o congelamento do percentual por tempo de serviço do autor, sendo que, antes desta data a forma de cálculo quanto ao seu valor se encontrava descongelada; a partir do termo referido, houve o congelamento do valor nominal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba proferida, inclusive, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência e previsto na Súmula n. 51, consistindo portanto em precedente vinculante acerca do anuênio dos militares: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO).
QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS.
ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB.
LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado.
Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.”- A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457.- A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007286220138150000, Tribunal Pleno, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 10-09-2014)(grifo nosso). “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. (Súmula 51, TJPB).
Contudo, como a discussão jurídica ainda não havia se encerrado, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o TJPB fixou o seguinte entendimento sobre o congelamento de outros adicionais ou gratificações dos militares: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (IRDR, TJPB, processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000, Tribunal Pleno).
Dessarte, infere-se que o pagamento ‘congelado’ de gratificações aos militares somente é devido a partir de 25/01/2012, data da publicação da MP nº 185, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, restrito ao Anuênio (adicional por tempo de serviço). É indevido, portanto, o congelamento em relação a outras gratificações e adicionais, a exemplo do adicional de inatividade ora discutido.
A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, restringiu o congelamento apenas ao adicional por tempo de serviço, não comportando interpretação extensiva para alcançar outras verbas remuneratórias dos militares.
Inexistindo previsão legal que determine o congelamento do adicional de inatividade, impõe-se o seu descongelamento, com pagamento nos termos do art. 14, II, da Lei nº 5.701/93.
Com efeito, restou comprovado que o Autor ingressou no serviço público em 04/02/1981 (104233101), foi transferido para inatividade em 30 de maio de 1998 (104233102), perfazendo um total de 17 anos e 2 meses de tempo de serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado entendimento compatível: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE PARA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
NÃO SE APLICA A VERBA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0802878-36.2021.8.15.0000.
TESE JURÍDICA FIXADA. "PAGAMENTOS DEVEM SE DAR NA FORMA DAS LEGISLAÇÕES QUE AS INSTITUÍRAM E SUAS CONSEQUENTES ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS".
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de anuênios.
Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da Lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei nº 9.703/2012.
Tese jurídica fixada no IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000, TJPB, Tema 13: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. (TJPB; AC 0813691-70.2020.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 29/04/2024; DJPB 30/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE PARA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
NÃO SE APLICA A VERBA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0802878-36.2021.8.15.0000.
TESE JURÍDICA FIXADA. "PAGAMENTOS DEVEM SE DAR NA FORMA DAS LEGISLAÇÕES QUE AS INSTITUÍRAM E SUAS CONSEQUENTES ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS".
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de anuênios.
Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da Lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei nº 9.703/2012.
Tese jurídica fixada no IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000, TJPB, Tema 13: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. (TJPB; AC 0819958-29.2018.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 27/03/2024; DJPB 29/04/2024).
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial, em face do PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), para: a) DETERMINAR o DESCONGELAMENTO do adicional de inatividade, devendo o pagamento ser efetuado na fração de 0,2 (dois décimos), considerando o tempo computado igual ou inferior a 30 (trinta) anos de serviço, sobre o soldo do posto ou graduação, com base no art. 14, inciso I, da Lei 5.701/93; b) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, durante período em que a parte autora recebeu o adicional de inatividade, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), isso até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a título de compensação da mora quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:20
Recebidos os autos.
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26/11/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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26/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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