TJPB - 0800446-78.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800446-78.2025.8.15.0881 [Bancários] AUTOR: JOAO BOSCO FERNANDES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora juntou petição requerendo a desistência da ação.
Segundo o enunciado nº 90 do FONAJE, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Confira: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Nesse sentido, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (grifo nosso).
Com efeito, inexiste óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Sendo assim, a extinção é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n° 9.099/95, ainda, no art.485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do pedido de desistência da parte autora por não mais existir interesse na presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:57
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2025 08:14
Recebidos os autos.
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20/05/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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14/05/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 11:00 Vara Única de São Bento.
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14/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 10:13
Recebidos os autos.
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12/03/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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11/03/2025 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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