TJPB - 0801386-45.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCISCA DA NOBREGA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:38
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801386-45.2023.8.15.0321 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SANTA LUZIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ISMAEL DE LIMA SENTENÇA VISTOS ETC.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ISMAEL JOSÉ DE LIMA, já devidamente qualificado no encarte processual, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no 15 da Lei n. 10.826/2003.
Narra a denúncia que: “No dia 21 de agosto de 2023, por volta das 01h00min, na Rua Maria da Nóbrega, Santo Antônio, Junco do Seridó-PB, o denunciado disparou arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências.
Segundo as informações, o acusado chegou em frente a residência da vítima Francisco Pinto da Silva e efetuou três disparos de arma de fogo em direção da residência.
Consta dos autos que no dia 19/08/2023, a vítima teve um desentendimento com o acusado, chegando a agredi-lo com golpes de faca, o que motivou os disparos proferidos pelo acusado contra a residência da vítima.” Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, tempestivamente, através de advogado apresentou resposta escrita à acusação rol de testemunhas.
Procedida a instrução processual, não foram requeridas diligências.
Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa que requereram a absolvição do denunciado, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Não havendo nulidades a serem declaradas e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório.
O contexto probatório é frágil para comprovar que o denunciado tenha praticado o crime de disparo de arma de fogo narrado na denúncia.
Não há testemunhas presenciais.
A vítima Francisco Pinto da Silva em seu depoimento informou que não viu quem efetuou os disparos de arma de fogo, mas que suspeita de ter sido o denunciado em razão de ter desavença com o mesmo.
A palavra isolada do declarante Francisco Pinto da Silva, que não chegou a presenciar quem efetuou os disparos, mas que deduz ter sido o denunciado por desavença anterior, é insuficiente para comprovação a autoria.
Esse depoimento isolado e desprovido de certeza acerca da autoria do crime não pode servir como fundamento para a condenação do denunciado, sendo impositiva a absolvição.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PROVAS INSUFICIENTES - ARTIGO 386, VII, DO CPP - ABSOLVIÇÃO. - Não se desconhece o valor da palavra da vítima em sede de crime patrimonial.
Entretanto, restando ela isolada no conjunto probatório, por si só, não pode ensejar uma condenação, notadamente diante de evidências de que ela pode ter se confundido quando disse ter visto o réu fugindo do local do furto.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0704.13.012304-2/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PALAVRA ISOLADA DA OFENDIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
A palavra da vítima, isolada, não pode ensejar um decreto condenatório, ausentes elementos probatórios mínimos a comprovar a autoria delitiva.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.14.000733-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. -Acolhe-se o pleito absolutório quando as provas produzidas na fase do contraditório são incapazes de afastar o estado de inocência que prevalece na ordem constitucional brasileira, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. - O relato da vítima, quando desacompanhado de quaisquer outros elementos capazes de corroborá-lo, não é suficiente para ensejar um édito condenatório.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0440.18.001620-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) Cabe à acusação exaurir seu ônus probatório, conforme determina o art. 156 do CPP.
Este ônus não restou suprido.
Além disso, o único depoimento colhido é frágil, não transmitindo a segurança necessária para o julgador de que o denunciado tenha realmente praticado o crime de disparo de arma de fogo narrado na inicial.
No caso dos autos, as circunstâncias se mostram por demais obscuras para ensejar uma condenação do denunciado.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII da Constituição, impõe que à acusação cabe a desconstituição desta presunção.
Por outro lado, levando-se ainda em consideração que atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado e submetido às agruras do cárcere, por crimes não comprovados.
Assim, faltando as provas a imprescindível certeza quanto à prática do crime descrito na denúncia e a culpabilidade do agente, que formem no julgador a convicção necessária para um decreto condenatório e consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo (art. 5º, LVII CRFB), a solução legal leva à absolvição é a solução adequada.
Isto porque, o Direito Penal moderno é o direito penal do fato e, ao exame do feito, repito, não vislumbrei a existência de nenhuma prova, firme o bastante, capaz de levar a certeza ao espírito para proferir uma decisão condenatória diante de um contexto probatório tão frágil. É preciso ter-se em mente que, para que possa haver uma condenação são necessárias provas robustas e induvidosas a respeito da materialidade, autoria delitiva e, sem dúvida todos os elementos do tipo.
Diante de tais considerações, bem como, do frágil acervo probatório, impositivo o acolhimento do pedido de absolvição requerido pelo Ministério Público e pela defesa.
CONCLUSÃO Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado ISMAEL JOSÉ DE LIMA em razão da insuficiência de provas, o que faço com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/08/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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07/07/2025 13:06
Juntada de Informações
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01/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCISCA DA NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:32
Publicado Expediente em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
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03/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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02/04/2025 22:30
Outras Decisões
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02/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/02/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 17:52
Recebido aditamento à denúncia contra JOSE ISMAEL DE LIMA - CPF: *09.***.*43-07 (REU)
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27/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de denúncia
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17/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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13/11/2024 14:08
Recebida a denúncia contra Delegacia de Comarca de Santa Luzia (AUTORIDADE)
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13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de denúncia
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04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 05:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Santa Luzia em 11/04/2024 23:59.
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23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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