TJPB - 0807958-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807958-39.2025.815.0000 Origem Comarca de Boqueirão Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante Maria de Farias Meira Rocha Advogado Raufe Silva de Sousa Agravado AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADA PERCEBENDO DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a redução das custas, fixando no valor de R$ 50,00, a ser pago em 02 parcelas mensais, apesar da agravante receber dois salários mínimos mensais como aposentada pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante, aposentada e recebendo dois salários mínimos, faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de que a requerente não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e o art. 99 do CPC. 4.
A percepção de dois salários mínimos, comprovada nos autos, indica que a agravante não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem comprometimento de seu sustento e de sua família, caracterizando a hipossuficiência. 5.
O fato de a agravante ser aposentada pelo INSS não afasta, por si só, o direito ao benefício da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da percepção de dois salários mínimos mensais é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, por evidenciar a hipossuficiência financeira da requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 0448039-33.2017.8.13.0000, Rel.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2184245-25.2017.8.26.0000, Rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/10/2017.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Farias Meira Rocha contra decisão (Id. 109116564 do proc. principal) do Juízo da Comarca de Boqueirão que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduziu o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em suas razões recursais (Id. 30638675), o agravante sustenta não terem capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, conforme declaração de rendimentos juntado, pois percebe em torno de 2 salários mínimos líquidos mensais referentes aos benefícios do INSS.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em face dos argumentos expendidos, e, no mérito, pugna o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo a gratuidade judiciária.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id. 34445839).
Sem contrarrazões.
Parecer Ministerial pelo provimento do agravo (Id. 35098525). É o relatório.
Decido.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC).
In casu, o julgador determinou (Id. 106224263 do proc. principal) a intimação da requerente para apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Em resposta, a promovente alegou perceber em torno de 2 salários mínimos líquidos, conforme extrato do INSS, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Ante tais informações, o magistrado entendeu que não houve comprovação da insuficiência total de recursos, mas que o valor das custas podia comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, e reduziu para R$ 50,00, facultando o parcelamento em 2 parcelas mensais iguais.
Contudo, vislumbro que trata-se de aposentada pelo INSS, auferindo como remuneração mensal 2 salários mínimos líquidos, sendo nitidamente difícil arcar com as custas judiciais em debate.
Ainda que se reduzam as custas iniciais e oportunize o seu parcelamento, resta patente que a despesa repercutirá no comprometimento de seu próprio sustento e de sua família, não sendo razoável exigir-lhe, por menor que seja, qualquer obrigação nesse sentido.
Ademais, o fato de ser beneficiária da previdência, não a torna uma potencial contribuinte do Fundo Especial da Justiça, devendo observar-se o contexto social em que está inserida e, principalmente, os seus parcos vencimentos.
Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessário a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso.
Assim, preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, esta deve ser concedida à agravante.
A esse respeito, confira a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, existentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, em especial a comprovação do percebimento de renda inferior a um salário mínimo vigente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0448039-33.2017.8.13.0000 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Amorim Siqueira. j. 17.10.2017, Publ. 24.10.2017).
JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - ART. 99, § 3º, DO ATUAL CPC - DECLARADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE - AGRAVANTE QUE É APOSENTADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE QUE, DESCONTADAS AS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, RESULTAM EM, APROXIMADAMENTE, UM SALÁRIO MÍNIMO - INDICAÇÃO DE ADVOGADO PELO AGRAVANTE QUE NÃO SUPRIME O SEU DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 4º, DO ATUAL CPC - AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO FAVOR LEGAL - AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2184245-25.2017.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
José Marcos Marrone. j. 30.10.2017).
Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformando a decisão agravada, deferir a justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05) -
28/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:46
Provimento por decisão monocrática
-
28/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FARIAS MEIRA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:48
Juntada de Documento de Comprovação
-
25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809073-21.2025.8.15.0251
Terezinha Gomes de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 13:53
Processo nº 0816385-25.2025.8.15.0000
Geap Fundacao de Seguridade Social
Levi Silva Ramalho Dionisio
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 17:32
Processo nº 0859611-62.2023.8.15.2001
Roberto Francisco da Paz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 18:49
Processo nº 0840723-94.2024.8.15.0001
Nathalia Araujo Costa Amorim
Banco Inter S.A.
Advogado: Manoel Felix Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 10:25
Processo nº 0840723-94.2024.8.15.0001
Nathalia Araujo Costa Amorim
Banco Inter S.A.
Advogado: Manoel Felix Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 08:54