TJPB - 0809073-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809073-21.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo em parte a emenda da inicial manejada pela postulante (id 121016617) (art. 321, do CPC).
Intime-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por TEREZINHA GOMES DE SOUSA, em face de Banco BMG S.A.
A parte autora sustenta que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao INSS, entretanto, percebeu descontos indevidos no seu benefício de empréstimo cartão de crédito RMC.
Ao final, pede a concessão de liminar para que o promovido se cesse às cobranças do cartão de crédito RMC. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena.
Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida.
Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 1º de setembro de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
02/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:26
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
01/09/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0809073-21.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade.
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Patos/PB, 18 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2025 13:56
Determinada diligência
-
15/08/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850306-83.2025.8.15.2001
Antonio Cleber Zequetto
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alexandre Duque Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 14:21
Processo nº 0824165-27.2025.8.15.2001
Carlos Alberto Brito de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 14:38
Processo nº 0800513-20.2020.8.15.0331
Risonilda Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2020 18:49
Processo nº 0800513-20.2020.8.15.0331
Risonilda Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruna Rafaela dos Santos Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2025 04:29
Processo nº 0882251-98.2019.8.15.2001
Jose Neriberto Alves da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2019 20:07