TJPB - 0824165-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 03:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824165-27.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A presente ação objetiva, em sede de tutela de evidência, com fulcro no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 do TJPB, a imediata atualização, no contracheque do Promovente da parcela “Adicional de Inatividade” devendo esta ser paga na proporção de 30% (trinta por cento) da parcela “Soldo” constante no contracheque atual.
Sobre o percentual do adicional de inatividade sobre o soldo, nos moldes do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, temos in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...].
Da documentação acostada a estes autos, verifica-se ausente qualquer documento referente aos dados funcionais do promovente Policial Militar da Reserva Remunerada.
O Código de Processo Civil de 2015 contempla em seus artigos 9º e 10º a proibição de decisão surpresa e que tem como princípio correlato em nosso ordenamento a garantia do contraditório efetivo.
Assim, Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos, portaria que o conduziu para a reserva e documento com dados funcionais, garantindo assim a análise completa do direito pleiteado, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com Urgência.
I.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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