TJPB - 0831615-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831615-21.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou peça de petição inicial aos autos, apenas as demais documentações, assim não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Analisando detidamente os autos, observa-se que a peça inicial não está presente.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende junte a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar ou completar a inicial, art. 321, do CPC, no sentido de juntar aos a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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