TJPB - 0801117-92.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801117-92.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Queimadas, 5 de setembro de 2025 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Analista/Técnico(a) Judiciário 1.
Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO IRMAO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-92.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ DAMIÃO IRMÃO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AS.
Alega, em síntese, que “é legítimo proprietário de um terreno, no qual estão edificadas três residências, no qual mora o autor e sua família.
Duas dessas residências já possuem fornecimento regular de energia elétrica, enquanto a terceira está situada a uma distância superior a 100 metros do ponto de distribuição mais próximo, permanece sem o devido acesso ao serviço essencial de energia”.
Acrescenta que solicitou à ré a realização da extensão da rede para atender a terceira residência, sendo apresentado um orçamento no valor de R$ 3.064,94 (três mil e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a ser custeado pela parte para a execução do serviço.
Com isso, afirmando não ter condições de arcar com o valor cobrado, requer, em sede de tutela de urgência, que seja ré compelida a realizar gratuitamente a obra de extensão da rede elétrica para o seu imóvel. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada, como no caso dos autos, e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, verifico que a pretensão do autor de obter a extensão da rede elétrica de forma gratuita não possui amparo legal, já que não se enquadra nos critérios de conexão gratuita previstas pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021.
Vejamos: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. (grifei) É dizer, existindo na mesma propriedade outra(s) unidade(s) consumidora(s), como ocorre no caso dos autos, prevê a legislação aplicável que o consumidor não possui direito à nova conexão gratuita.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Com isso, revela-se despicienda a análise do perigo de dano, ante a necessidade da conjugação dos requisitos para o deferimento da liminar.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
20/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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