TJPB - 0811818-42.2023.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:54
Publicado Mandado em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0811818-42.2023.8.15.0251 [Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, em favor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular deste caderno processual.
Proferida Decisão interlocutória (fls.
Id nº 84028973), deferiu-se a curatela provisória.
Realizada audiência de entrevista (fls.
Id nº 86602730).
Parecer do Ministério Público (fls.
Id. nº 101498149).
Após, vieram os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO. É certo que a capacidade jurídica é a regra, sendo a incapacidade, consequentemente, exceção.
Assim, em face de seu nítido caráter de excepcional, a incapacidade exige prova inconcussa, cabal.
Em se tratando de incapacidade relativa fundada em critério subjetivo, considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária.
O pedido de curatela tem fundamento no art. 4º, inciso III, CC.
Embora o reconhecimento da personalidade jurídica implique no reconhecimento de uma proteção avançada e fundamental a toda e qualquer pessoa humana, existem determinados grupos de pessoas que, por motivos diversos e incapacitantes, como por exemplo, a falta de discernimento ou uma enfermidade, não podem exercer determinados atos patrimoniais sem a assistência ou representação de terceiros.
Assim, a curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode de autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.
Em dezembro de 2006 em Nova York foi promulgada a CDPD – Convenção de Direito das Pessoas com Deficiência.
Em 25 de agosto de 2009, através do Decreto 6949/09, o Brasil internalizou essa convenção com força de emenda constitucional por fórum qualificado do art. 60, § 2º da CF.
O propósito dessa convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos.
A partir do Decreto, a capacidade civil tornou-se direito fundamental e só poderá ser restringida em situações excepcionais e nunca para punição do incapaz.
A Lei 13146/2015, a qual instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência foi quem materializou a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Lei 13.146/15 - Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Lei 13.146/15.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, em princípio, a pessoa com deficiência é plenamente capaz.
Com o advento do Estatuto, as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas, conforme traz o (CC/02, art. 3º e 4º).
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Pois bem, contempla o art. 3º do CC/02 uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério objetivo (etário): os menores de 16 anos de idade.
Entende-se que o menor de 16 anos de idade não tem condições de manifestar sua vontade, em face de seu exíguo desenvolvimento psíquico.
Doutra banda, a relativa incapacidade pode se apresentar em quatro diferentes hipóteses, correspondentes a situações jurídicas distintas.
Os relativamente incapazes constituem uma categoria específica de pessoas igualmente necessitadas de proteção jurídica, porém em grau inferior aos absolutamente incapazes.
No que se refere aos primeiros, o sistema jurídico não ignora a sua vontade.
Ao revés.
Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na forma da legislação pertinente.
Assim, os atos praticados pelo relativamente incapaz exigem não apenas a presença do assistente, mas por igual, a sua própria intervenção, como condição de validade.
No presente caso, depreendeu-se em audiência de entrevista que o interditando possui patologias que o incapacitam de praticar todos os atos da vida civil.
Assim, em consonância com o parecer do Parquet, deve ser reconhecida a incapacidade e deferido o pedido inicial.
Diante do exposto e, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do (CPC, art. 487, inciso I) e, em consequência confirmo a tutela provisória anteriormente concedida para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MELO, sendo necessária a assistência do CURADOR para o exercício de todos os atos da vida civil que se apresentem necessários. 1.
NOMEIO o senhor FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA para exercer o cargo de CURADOR DEFINITIVO, com o objetivo de zelar pelos interesses do relativamente incapaz.
Intime-o para prestar o compromisso legal.
Ao curador(a) poderá movimentar todas as contas do(a) interditado(a) junto a qualquer Banco. 2.
Fica facultado o alistamento e o voto do curatelado, conforme Art. 14 e 15 da Resolução do TSE nº 23.659, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 3.
EXPEÇA-SE mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais, (CC, art. 9º, inciso III).
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, (CPC, art. 755, § 3º). 4.
Sem custas, na forma da lei. 5.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 6.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
CUMPRA-SE.
A presente decisão servirá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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24/02/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 22:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:57
Juntada de tomada de termo
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 08:26
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:29
Juntada de tomada de termo
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09/08/2024 11:26
Juntada de Ofício
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09/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 07:49
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 19:57
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 19:53
Juntada de Ofício
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21/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:04
Determinada diligência
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05/03/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 16:16
Juntada de Ofício
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05/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 09:30 3ª Vara Mista de Patos.
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04/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 09:44
Mandado devolvido para redistribuição
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21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2024 09:30 3ª Vara Mista de Patos.
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20/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 10:37
Juntada de Ofício
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19/02/2024 13:12
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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08/01/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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