TJPB - 0800669-90.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Decorrido prazo de ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:31
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PB 018, KM 03, s/n – Centro – CEP: 58322-000 – Conde – PB / Tel.: (83) 99145-1172 Unidade Judiciária: Vara Única PROCESSO Nº: 0800669-90.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA REQUERIDO: JOSE RANILSON FERREIRA DA CRUZ TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Aos 3 de setembro de 2025, nesta cidade de conde, Estado da Paraíba, onde presente se achava o(a) MM Juiz(a) de Direito da Vara Única de Conde, comigo Técnico Judiciário do seu cargo, compareceu a curadora nomeada, Sra ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA CPF: *25.***.*28-52, a quem a MM Juíza deferiu o compromisso legal de CURADORA PROVISÓRIA da parte interditada JOSE RANILSON FERREIRA DA CRUZ CPF: *19.***.*00-68, brasileiro, residente e domiciliado nesta Comarca, nomeada que foi por decisão deste Juízo, nos autos da Ação de Interdição, processo de número 0800669-90.2025.8.15.0441/PJE, tendo este termo de curatela provisória validade até ulterior deliberação deste Juízo, ficando então, doravante obrigada a gerir os bens do CURATELADO, requerendo tudo a bem dele e o que preciso for, alimentando-o, dando-lhe segurança, assistência médica, afetiva, educacional e intelectual, gerindo seus bens e praticando todos os atos necessários aos interesses do mesmo, sob pena de desobediência à ordem judicial.
E para constar mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente Termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.
ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA Curadora -
04/09/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:19
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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28/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação nº 0800669-90.2025.8.15.0441 Interditante(s) Nome: ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA Endereço: JOSE RODERICO DE ALMEIDA, SN, CASA, CARAPIBUS JACUMA, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Interditado(s) Nome: JOSE RANILSON FERREIRA DA CRUZ Endereço: JOSE RODERICO DE ALMEIDA, SN, CASA, CARAPIBUS JACUMA, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO1 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Interdição formulado pela parte REQUERENTE: ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA , qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte REQUERIDO: JOSE RANILSON FERREIRA DA CRUZ, também qualificado(a) nos autos.
Aduz, ainda, que a parte interditada é seu conjuge e que o mesmo é portador de CID-10: F43.1 – Transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e CID-10: F60.3 – Transtorno de personalidade emocionalmente instável (tipo borderline) .
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja nomeado(a) curador(a) provisório da parte interditanda.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu diligências.
Juntado laudo médico atualizado. É o breve relato.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Com efeito, acolho as razões ministeriais e postuladas na inicial e verifico que há verossimilhança nas alegações, amparadas em prova inequívoca apta a autorizar a antecipação pretendida.
Restou comprovado o parentesco entre a parte requerente e a parte interditada, conforme documentos juntados nos autos, bem como demonstrado indícios da incapacidade da parte interditanda, em razão dos pronturários médicos acostados aos autos.
A possibilidade de danos de difícil reparação ao interditando é evidente, vez que fica privado de representante para zelar pela sua integridade física e patrimonial, consigno, também, a reversibilidade do provimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.767, do CC, verificando que a parte interditanda REQUERIDO: JOSE RANILSON FERREIRA DA CRUZ necessita de curador para administrar seus interesses, zelar pelo seu patrimônio, NOMEIO-LHE CURADOR PROVISÓRIO a parte REQUERENTE: ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA, que exercerá a curatela em prol do interditando(a), até o julgamento definitivo da presente ação, ficando dispensado da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas, de sua administração, bem como do patrimônio que o interditando vier a adquirir, ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A audiência de entrevista tem como finalidade a formação da convicção do juiz e das partes acerca do grau de comprometimento do requerido e sua capacidade de se expressar livremente.
Por outro lado, tal percepção pode chegar ao juiz e demais atores do processo por via indireta, através de laudo de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, bem como pela perícia médica a ser realizada, sendo certo ainda que os requeridos do processo de interdição quase sempre estão entre grupos de risco para a Covid-19, devendo-se observar ao máximo o distanciamento social.
Por fim, o extenso período de paralisação das audiências, bem como a existência de mais de 4.000 processos ativos nesta unidade, apontam que a designação de audiência de entrevista seria possível o agendamento para mais de 6 meses da presente data.
Desse modo, considerando ainda a necessidade de racionalização dos atos processuais, o quadro de excepcionalidade sugere que a audiência seja substituída por uma inspeção, sem prejuízo de realização futura da audiência em caso de reestabelecimento da normalidade processual ou da necessidade concreta de produção de prova oral, a requerimento das partes e sob o crivo deste Juízo.
Ante o exposto, dispenso a realização da audiência de entrevista, determinando a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça descreva o quadro de saúde do interditando e elabore as perguntas de praxe, de modo a aferir o seu grau de compreensão e capacidade de se manifestar.
Providências: 1.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, devendo a parte requerente prestar compromisso da nomeação em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, I, NCPC), preferencialmente na sexta-feira seguinte, a partir das 08 horas. 2.
AGENDE-SE exame de sanidade mental junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, via contato telefônico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Possui o interditando alguma patologia física ou mental?; 2)Em caso afirmativo, qual?; 3) Caso afirmativo o primeiro quesito, tal patologia o torna incapaz total ou parcialmente para praticar atos da vida civil (reger sua pessoa, seus bens, administrar dinheiro)? Justifique. 4) A incapacidade se total, é reversível?; 5) Em caso de incapacidade relativa, quais os atos que pode o interditando praticar sozinho? 3.
INTIME-SE a parte requerente via advogado (se constituído), ou pessoalmente (se representada pela Defensoria Pública) acerca desta decisão, da obrigação de comparecer em juízo e prestar compromisso e do agendamento da perícia designada, informando-o que deverá conduzir o interditando com todos os documentos pessoais e relacionados à doença informada, bem como para retirar perante o cartório desta vara, o termo de curatela provisório. 2.
EXPEÇA-SE MANDADO de CITAÇÃO ao interditando, ADVERTINDO-O(A) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a pretensão autoral (NCPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 2º). 3.
EXPEÇA-SE MANDADO de CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça descreva o quadro de saúde do interditando e elabore as perguntas de praxe, de modo a aferir o seu grau de compreensão e capacidade de se manifestar, a ser realizado na mesma oportunidade do ato citatório.
Os mandados devem ser cumpridos de forma conjunta em um único ato, de forma a privilegiar a economia processual.
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ/PB. 5.
Juntados os mandados e laudo de exame médico, abra-se VISTAS AO MP e retornem conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:01
Juntada de comunicações
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18/08/2025 11:57
Juntada de Ofício
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18/08/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 11:30
Juntada de comunicações
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18/08/2025 11:18
Juntada de Ofício
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06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA - CPF: *25.***.*28-52 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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