TJPB - 0848868-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0848868-03.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED NORTE E NORDESTE Advogados do(a) AUTOR: REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA - PB19550, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 REU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
Vistos.
UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor da CAMED – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. (CAMED VIDA), igualmente representada.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 13 de agosto de 2014, a CAMED VIDA alienou, voluntariamente, a totalidade da sua carteira de beneficiários à Unimed Norte/Nordeste; 2) nos termos da Cláusula 5ª, do Contrato de Cessão Voluntária de Carteira de Beneficiários, a efetivação da transferência da carteira de beneficiários só ocorreu a partir de 1 de outubro de 2014; 3) a partir de então, os 106.376 (cento e seis mil, trezentos e setenta e seis) beneficiários da então CAMED VIDA passaram a ser atendidos pela Unimed Norte/Nordeste, conforme as regras estabelecidas nas normatizações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; 4) apesar da Unimed Norte/Nordeste ter adquirido voluntariamente a carteira de beneficiários da CAMED VIDA, o Contrato de Cessão Voluntária de Carteira de Beneficiários previu regra importante acerca da responsabilidade por dívidas de natureza tributária, judicial, fiscal, trabalhista, previdenciária, comercial, administrativa então existentes ou cujo fato gerador seja anterior à data da efetiva transferência das carteiras, perfazendo um débito que, atualizado à época do ajuizamento da ação, totaliza a importância de R$ 1.524.820,49 (um milhão quinhentos e vinte e quatro mil oitocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos); 5) vem suportando inúmeros débitos oriundos de fatos geradores anteriores à alienação da carteira de beneficiários, apesar da clarividente regra instituída pela Cláusula 6º, do Contrato de Cessão Voluntária de Carteira de Beneficiários, tendo a CAMED VIDA se quedado inerte a todas as notificações e e-mails enviados; 6) infrutíferos têm sido os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito, não tendo a demandada, até o ajuizamento da ação, se preocupado em saldar o débito de sua responsabilidade.
Ao final, pugnaram pela citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do débito ou, querendo, oferecer embargos, sob pena de revelia.
Juntou documentação, inclusive, cópia do contrato de cessão de carteira mencionado na inicial (pp. 02/10 do ID 9975894) e despesas também citadas na exordial (pp. 02/41 do ID 9976390, pp. 01/24 do ID 9976478, pp. 01/21 do ID 9976487, pp. 01/04 do ID 9976493, pp. 01/02 do ID 9976504, pp. 01/02 do ID 9976513, pp. 01/13 do ID 9976530, pp. 01/03 do ID 9976548, pp. 01/02 do ID 9976565, pp. 01/02 do ID 9976578, pp. 01/03 do ID 9976593, pp. 01/23 do ID 9976607, pp. 01/28 do ID 9976629, pp. 01/42 do ID 9976641, pp. 01/54 do ID 9976657, pp. 01/18 do ID 9976667, pp. 01/03 do ID 9976675, pp. 01/13 do ID 9976683, pp. 01/10 do ID 9976695, pp. 01/05 do ID 9976699, pp. 01/03 do ID 9976708, pp. 01/14 do ID 9976714, pp. 01/20 do ID 9976723, pp. 01/03 do ID 9976780, pp. 01/18 do ID 9976824, pp. 01/04 do ID 9976836, pp. 01/06 do ID 9976852, pp. 01/04 do ID 9976865, pp. 01/17 do ID 9976882, pp. 01/05 do ID 9976897, pp. 01/03 do ID 9976923, pp. 01/03 do ID 9976940, pp. 01/33 do ID 9976957, pp. 01/15 do ID 9976966, pp. 01/04 do ID 9976982, pp. 01/06 do ID 9976991, pp. 01/65 do ID 9977004, pp. 01/53 do ID 9977019, pp. 01/43 do ID 9977034, pp. 01/02 do ID 9977042, pp. 01/11 do ID 9977048, pp. 01/10 do ID 9977065, pp. 01/10 do ID 9977087, pp. 01/03 do ID 9977106, pp. 01/02 do ID 9977143, pp. 01/02 do ID 9977162, pp. 01/40 do ID 9977179, pp. 01/10 do ID 9977193, pp. 01/59 do ID 9977220, pp. 01/45 do ID 9977259, pp. 01/18 do ID 9977270, pp. 01/17 do ID 9977290, pp. 01/10 do ID 9977299, pp. 01/27 do ID 9977313, pp. 01/25 do ID 9977334, pp. 01/30 do ID 9977342, pp. 01/36 do ID 9977349, pp. 01/40 do ID 9977351, pp. 01/51 do ID 9977363, pp. 01/04 do ID 9977370, pp. 01/73 do ID 9977370, pp. 01/87 do ID 9977407, pp. 01/138 do ID 9977419, pp. 01/117 do ID 9977427, pp. 01/62 do ID 9977447, pp. 01/42 do ID 9977467, pp. 01/09 do ID 9977479, pp. 01/08 do ID 9977496, pp. 01/35 do ID 9977512, pp. 01/16 do ID 9977530, pp. 01/06 do ID 9977542, pp. 01/06 do ID 9977555, pp. 01/30 do ID 9977571 e pp. 01/17 do ID 9977589).
A promovida opôs embargos monitórios c/c reconvenção no ID 19897055, aduzindo, em suma, que: 1) o valor descrito pela Embargada não atende a quaisquer dos critérios estabelecidos pela regra processual, uma vez que formulado com esteio em interpretações equivocadas das cláusulas estabelecidas no contrato de alienação voluntária da carteira de beneficiários pactuado entre as litigantes; 2) os valores narrados pela Embargada são ilíquidos, incertos e, por si só, inexigíveis, posto advirem de planilhas unilateralmente elaboradas pela UNIMED NNE; 3) os documentos juntados apresentam diversos atendimentos repetidos, referentes aos mesmos usuários, bem como cobrança de multa por descumprimento de liminar, causado pela própria Embargada, assim como Processos cuja origem adveio de conduta da própria UNIMED NNE, além de tratamento continuado cuja responsabilidade é da embargada conforme cláusulas 2ª e 7ª do Contrato de Alienação mantido entre as partes e cobrança de valores já pagos pela embargante aos fornecedores antes da alienação da Carteira; 4) a Reconvinda vem descumprindo a obrigação assumida no contrato de cessão, informando, erroneamente, que deixou de quitar tais parcelas, face ao suposto débito existente em nome da CAMED Vida, o qual se discute nesta presente Monitória; 5) procedeu à notificação extrajudicial da UNIMED NNE, acerca do seu débito e do descumprimento das cláusulas contratuais, ingressando, inclusive, com Ação Executiva – distribuída junto à 1ª Vara Regional de Mangabeira sob o número 0803116-65.2018.8.15.2003; 6) a reconvida comprometeu-se à continuação da prestação de assistência médica aos beneficiários da reconvinte, principalmente àqueles em regime de internação hospitalar ou regime de tratamento continuado; 7) o regime de internação hospitalar e os tratamentos continuados são de responsabilidade integral da UNIMED NNE, independentemente se a internação ou tratamento decorreu ou não de ordem judicial, tendo em vista que a cláusula supracitada não faz qualquer ressalva quanto a tal situação; 8) quando da pactuação do contrato de cessão voluntária da carteira de beneficiários da CAMED VIDA para a UNIMED NNE, estabeleceu-se, na cláusula 7ª, §1º, que a UNIMED NNE assumiria a responsabilidade tanto das condenações judiciais como das custas processuais de litígios que envolvessem reajustes, cancelamentos ou renovações contratuais dos contratos coletivos; 9) no que concerne aos processos envolvendo reajustes de planos individuais, deve-se destacar que a UNIMED NORTE/NORDESTE vem recebendo a mensalidade decorrente de tais contratos individuais, inclusive com os reajustes que são deferidos pela ANS não sendo possível imputar à Camed a responsabilidade por tais processos, já que não possui qualquer ingerência na indicação de tais reajustes; 10) é credora da quantia histórica de R$ 1.793.059,84 (um milhão setecentos e noventa e três mil e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) advinda esta dos valores pagos quando assumiu condenações e custos processuais de causas envolvendo tratamento continuado, reajustes de contratos individuais e coletivos e cancelamentos de contratos individuais e coletivos, além de casos envolvendo renovações contratuais de planos coletivos, os quais deveriam ser assumidos pela Reconvinda.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial, bem como a procedência da reconvenção, para impor à reconvinda a obrigação de fazer de assumir integralmente o polo passivo dos processos judiciais relativos a reajustes, cancelamentos ou renovações, além da condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 1.793.059,84 (um milhão setecentos e noventa e três mil e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos no ID 24119688, aduzindo, em suma, que: 1) as planilhas apresentadas em Juízo quando da distribuição da Ação Monitória os processos listados são decorrentes de distribuição de ação antes da data da transferência da Carteira de Beneficiários (01/10/2014) ou, ação distribuída posteriormente, mas cujo fato gerador se deu antes da ocorrência da transferência da carteira de beneficiários; 2) foi realizado reunião entre a UNIMED NNE e a CAMED, em Dezembro de 2017, na qual a CAMED Concordou em parte com os valores cobrados, os quais, em razão do total apurado, quitariam as parcelas vencidas e vincendas da UNIMED NNE que estavam em aberto naquela época; 3) não pode se responsabilizar por processos anteriores à alienação.
Ao final, pugnou pela improcedência da reconvenção.
A parte autora aduziu que a prova documental já estabelecida se constitui como meio de prova suficiente para elucidação dos fatos, de modo que não se faz necessário a produção de outros meios de prova (ID 36013203), já a parte demandada requereu a produção de perícia em direito regulatório da ANS, bem como a realização de perícia contábil (ID 38182213).
No ID 57808129, a parte autora aduziu que se encontra em processo de recuperação judicial, tombado sob o nº.: 0812924-95.2021.8.15.2001 (PJE PB - Vara de Feitos Especiais da Capital)., não sendo razoável lhe exigir o pagamento das custas.
Decisão saneadora no ID 69545332.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como foi indeferido o pedido de realização das perícias requeridas pela parte ré.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 70637208, a demandada formulou pedido de ajuste da decisão de saneamento e organização do processo, tendo a parte autora se manifestado no ID 74205828.
Em decisão fundamentada (ID 79170828), foi indeferido o pedido de ajuste da decisão de saneamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação monitória serve àquele que se afirmar titular de direito de crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, compondo atual previsão normativa a partir do artigo 700 do Código de Processo Civil nos termos seguintes: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”.
O Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701 do Código de Processo Civil.
Como se vê, a pretensão monitória busca acelerar, com base em prova escrita dotada minimamente de certeza e liquidez quanto ao seu crédito, o percurso até a formação final de um título executivo.
No que diz respeito à prova escrita, assim ensina nossa doutrina: “”A prova escrita, exigida pelo CPC/1376 1102-A (CPC 700), é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Lição da doutrina italiana’ (TJRS, 5ª Câm. civ., Ap 597.030.873, rel.
Araken de Assis, v.u., j. 15.5.1997, BolAASP 2074/64”. (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, 23ª ed.rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed.
Thomson Reuters, 2025, p. 1349) No presente caso, o documento que instrui a inicial é um Contrato de Cessão Voluntária de Carteira de Beneficiários (ID 9975894) firmado entre os litigantes, o qual, na Cláusula 6º, estabeleceu que a responsabilidade da demandada por dívidas de natureza tributária, judicial, fiscal, trabalhista, previdenciária, comercial, administrativa então existentes ou cujo fato gerador seja anterior à data da efetiva transferência das carteiras.
Nesse passo, para dar certeza e liquidez ao título, acostou as despesas também citadas na exordial, que foram impugnadas pela promovida, alegando que muitas das despesas foram geradas após a data da transferência das carteiras, bem como que havia responsabilidade da parte autora em relação à prestação de serviços continuados, inclusive, juntando também diversos documentos nesse sentido.
Como se vê, por sua própria natureza, os documentos juntados não permitem a identificação precisa do valor exato devido no momento da inadimplência, pois está sujeito a variações decorrentes de ajuizamento da ação e se havia responsabilidade com despesas continuadas e quais despesas são estas.
A ausência de documento único e autônomo que comprove, de forma inequívoca e líquida, o montante exigido, afasta a aptidão da prova escrita apresentada para embasar ação monitória.
A necessidade de elaboração de análise de cada despesa, aferição a fim determinar se é o caso de despesa continuada ou não, como ocorre nos autos, transfere para o juízo tarefa que compete à parte autora, tornando o documento imprestável à constituição de título executivo judicial na forma pretendida.
Nesse sentido, já se posiciona a jurisprudência, ao afirmar que a liquidez e a certeza da obrigação devem emanar da prova escrita apresentada com a exordial, não sendo admissível o suprimento posterior por meio de instrução probatória complexa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LOCAÇÃO - PROVA ESCRITA - DIREITO EVIDENTE - NÃO VERIFICADO - CONTROVÉRSIAS - PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXIGÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No caso concreto, o pleito monitório não se mostra evidente(artigo 701 do Código de Processo Civil), porquanto à lide persiste com substanciosa controvérsia judicial quanto ao ajuste firmado entre as partes, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento, sendo inadequada a via especial da ação monitória para a formação do juízo quanto aos seus termos finais.
Justiça gratuita deferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.004201-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, observa-se que o pleito monitório não se mostra evidente (artigo 701 do Código de Processo Civil), porquanto há lide com substanciosa controvérsia quanto ao ajuste firmado entre as partes, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento, sendo inadequada a via especial da ação monitória para a formação do juízo quanto aos seus termos finais.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a inadequação da via eleita ocorre quando o autor utiliza um procedimento judicial inadequado para o seu caso, seja por escolher um rito processual incorreto, por utilizar um tipo de ação que não se aplica à sua situação, ou por não preencher os requisitos legais para a propositura daquela ação específica.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Desta feita, ausentes documentos suficientes para aferir quais despesas são realmente devidas pela promovida e, por consequência, a falta de prova da dívida hábil à instrução da ação monitória, a via eleita pela promovente (ação monitória) se mostra inadequada, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere ao pedido reconvencional, inicialmente, convém ressaltar que o pedido de pagamento carece de interesse, haja vista que ainda deve ser apurado o valor eventualmente devido em procedimento próprio.
No caso dos autos, o Contrato de Cessão Voluntária de Carteira de Beneficiários (ID 9975894) firmado entre os litigantes, estabeleceu, na Cláusula 6º, que a responsabilidade da demandada por dívidas de natureza tributária, judicial, fiscal, trabalhista, previdenciária, comercial, administrativa então existentes ou cujo fato gerador seja anterior à data da efetiva transferência das carteiras.
Todavia, carece de dilação probatória estabelecer quais ações podem ser impostas à reconvinda, ao passo que a simples menção de processos, sem a comprovação de data de ajuizamento, eventual substituição processual ou outro incidente correlato, impossibilita a apreciação do mérito da reconvenção, devendo tais diligências serem observadas em ação própria.
De outra sorte, deve, também ocorrer um encontro de contas entre as despesas apontadas pela reconvinte como devidas, em detrimento daquelas cobradas pela empresa reconvinda.
Como se vê, as questões aventadas em reconvenção devem ser discutidas em ação própria, que comporte, inclusive, uma maior dilação probatória.
DISPOSITIVO Dessa forma, ante a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em aplicação do disposto no inciso VI do art. 485 do CP, ao passo que NÃO CONHEÇO do pedido reconvencional.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Transitada em julgado a sentença: 1) anexe cópia da presente sentença nos autos conexos, de nº 0803116-65.2018.8.15.2003; 2) intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado; 3) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:32
Outras Decisões
-
01/09/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 04:56
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 03:03
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:00
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:07
Declarada incompetência
-
04/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2020 20:37
Juntada de
-
16/11/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 10:58
Juntada de
-
29/10/2020 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:54
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:37
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:57
Declarada incompetência
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2019 19:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2019 04:24
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 02:16
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 01:16
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805938-52.2025.8.15.0331
Jose Carlos Firmino da Silva
Creduni Coop de Econ. e Cred.mutuo dos S...
Advogado: Jeronimo Soares da Asilva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 09:44
Processo nº 0801496-70.2024.8.15.0301
Maria de Fatima Sousa Batista
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Izabella de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 16:44
Processo nº 0800678-54.2025.8.15.0311
Banco Bradesco
Maria da Conceicao de Carvalho
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 16:54
Processo nº 0801481-69.2024.8.15.0441
Foxx Ure-Jp Ambiental S.A.
Municipio do Conde
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 17:57
Processo nº 0830067-44.2025.8.15.0001
John Herbert Rodrigues Gama
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 05:22