TJPB - 0801496-70.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801496-70.2024.8.15.0301
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUSA BATISTA em face de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte promovente (ID 98135100).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação.
Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral (ID 101162093).
Designada audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram a um acordo para por fim a lide (ID 101313047).
A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 103076556).
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, mas nada requereram a título de prova.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada com as provas documentais constantes nos autos.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à alegação da autora de que jamais manteve relação contratual com a instituição promovida, razão pela qual reputa indevida a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A autora alega que jamais recebeu cartão físico da instituição financeira promovida, tampouco utilizou cartão virtual, pois não possuía acesso ao aplicativo bancário, uma vez que os códigos de verificação eram enviados para número de telefone e e-mail desconhecidos.
Apesar disso, afirma que passou a receber cobranças indevidas e que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA), com débito no valor de R$ 5.111,53 (cinco mil cento e onze reais e cinquenta e três centavos), datado de 15/02/2024.
Por sua vez, a parte promovida afirma que a autora teria tido faturamento suspenso por mais de 12 meses sem pagamento, o que gerou saldo residual.
Afirma, contudo, que o débito já foi zerado e que não há negativação ativa realizada pela empresa.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que há prova documental apresentada pela autora (ID 94028068) indicando a existência de suposta dívida de R$ 5.111,53 (cinco mil cento e onze reais e cinquenta e três centavos).
Por sua vez, a promovida não apresentou qualquer contrato celebrado com a autora, ainda que de forma virtual, tampouco juntou qualquer protocolo de atendimento, comprovante de solicitação de fatura, ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar a cobrança do débito que originou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Os documentos apresentados pela parte promovida restringem-se a meras faturas de cartão de crédito, desprovidas, inclusive, de qualquer indicação de compras realizadas ou prova de efetiva utilização.
Os referidos documentos, por sua natureza unilateral, carecem de força probatória idônea para demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, revelando-se insuficientes para infirmar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, não se desincumbiu a promovida do ônus que lhes compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, recaindo, por conseguinte, presunção de veracidade sobre a narrativa da autora quanto à inexistência da dívida e à indevida negativação de seu nome.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a legitimidade da dívida atribuída a autora faz incidir a responsabilidade civil objetiva das promovidas, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação dos serviços.
Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade da inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados.
A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, entendo que o dano moral emerge da própria inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, os quais são presumidos e decorre da própria ilicitude do fato.
No caso em exame, a autora acostou aos autos documento extraído do Aplicativo SERASA, intitulado “Detalhes da Dívida”, no qual consta a inscrição de seu nome vinculada ao débito no valor de R$ 5.111,53 (cinco mil cento e onze reais e cinquenta e três centavos), datado de 15/02/2024 (ID 94028068).
Tal documento constitui prova suficiente da negativação efetivada em desfavor da demandante, não tendo a demandada apresentado elemento idôneo capaz de infirmar sua autenticidade ou de demonstrar a regularidade da dívida.
O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos.
Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração.
O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor.
III.
Razões de decidir 3.
O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4.
A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo dos promovidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, as promovidas serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha na prestação dos serviços prestados pelas promovidas, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Por fim, cumpre ressaltar que a responsabilidade das promovidas é solidária, pois ambas são integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CURSO EDUCACIONAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela corré Fundação Getúlio Vargas contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, determinando a exclusão do protesto fundado em título já quitado e fixando indenização no valor de R$ 5.000,00, com correção pelo ipca a partir da sentença e juros legais pela taxa selic desde a citação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (I) definir se a Fundação Getúlio Vargas possui legitimidade passiva na demanda, mesmo após a cessão do crédito; (II) estabelecer se a negativação promovida com base em débito quitado configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; (III) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A teoria da asserção determina que as condições da ação sejam aferidas a partir das alegações iniciais do autor, sendo cabível o exame da legitimidade passiva com base na relação jurídica descrita (RESP 2.080.227/DF, Rel.
Min.
Nancy andrighi, dje 07.03.2024). 4.
A Fundação Getúlio Vargas figura como fornecedora no contrato educacional firmado com o autor, tendo cedido os créditos à empresa ibe business education, que promoveu o protesto indevido, configurando-se típica cadeia de fornecimento sujeita à responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5.
Comprovado que o consumidor quitou integralmente o valor contratado e, ainda assim, foi negativado indevidamente por título já extinto, configura-se falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 6.
A jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 54 do fojesp reconhecem que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto (agint no aresp 2.644.798/SP, Rel.
Min.
João Otávio de noronha, dje 21.03.2025).7.
O valor de R$ 5.000,00, embora modesto, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não autorizando majoração em recurso exclusivo da parte ré, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. lV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A instituição de ensino que cede crédito decorrente de relação contratual educacional responde solidariamente por protesto indevido promovido pela cessionária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2.
A negativação indevida fundada em débito já quitado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 3.
A indenização por danos morais deve respeitar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do ilícito, sendo vedada sua majoração em recurso exclusivo do réu.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.080.227/DF, Rel.
Min.
Nancy andrighi, dje 07.03.2024; STJ, agint no aresp 2.644.798/SP, Rel.
Min.
João Otávio de noronha, dje 21.03.2025; STJ, Súmula nº 297; fojesp, Enunciado nº 54. (JECSP; RecInom 1002166-63.2025.8.26.0114; Campinas; Sexta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marcio Bonetti; Julg. 14/08/2025).
Assim, a responsabilidade pelos danos causados a parte promovente é de responsabilidade solidária entre os promovidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: (i) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome da autora no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo, se houver, os honorários periciais.
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos.
Anotações necessárias.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2.
Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:13
Juntada de
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14/08/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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14/08/2024 07:44
Recebidos os autos.
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14/08/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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13/08/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOUSA BATISTA - CPF: *45.***.*31-38 (AUTOR).
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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