TJPB - 0801481-69.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801481-69.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário, proposta por FOXX URE-JP Ambiental S.A. em face do Município do Conde/PB, na qual se discute a legitimidade da retenção na fonte do ISS incidente sobre serviços de destinação final de resíduos sólidos, executados em outro município.
Após a apresentação de contestação e réplica, o Município demandado requereu a realização de prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O pedido do réu não merece prosperar.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à definição de qual ente municipal detém competência tributária para exigir o ISS decorrente dos serviços de destinação final de resíduos sólidos.
Trata-se, portanto, de matéria estritamente jurídica, cuja solução depende da interpretação da Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, VI, e da análise dos documentos já carreados aos autos, como contratos, notas fiscais e livros fiscais apresentados pela parte autora Consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo, contudo, aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo sentido, o art. 464, §1º, do CPC estabelece que será indeferida a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico-especializado ou quando já existirem elementos suficientes nos autos.
No caso concreto, não há fato controvertido que demande verificação pericial.
A discussão não envolve a apuração técnica de valores ou a necessidade de aferição material de documentos, mas apenas a correta aplicação da legislação tributária.
Assim, a produção da prova pericial mostra-se desnecessária, revelando-se medida meramente dilatória, contrária ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Desse modo, a instrução processual encontra-se completa, estando o feito apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Município do Conde de produção de prova pericial e DECLARO o processo pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimo neste ato.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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